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12/03/2021 09:26

Nota Técnica - 2021 - Março - Número 93 - Disoc

A nova relação entre o Tesouro Nacional (TN) e o Banco Central do Brasil (BCB): Uma discussão sobre as condições que permitiram a transferência da Reserva de Resultado (RR)

 

Autor: Camillo de Moraes Bassi

 

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizou, após solicitação do Ministério da Economia (ME), a transferência de R$ 325 bilhões do Banco Central do Brasil (BCB) ao Tesouro Nacional (TN). Essa movimentação, derivada do valorparcial da reserva de resultado (RR), não foi devidamente explorada, suscitando dúvidas sobre sua fundamentação.

Esta nota técnica objetiva preencher essa lacuna, apoiando-se na Lei no 13.820/2019, que reformatou a relaçãoentre o TN e o BCB. Precisamente, abordar-se-á a pertinência, ou não, do quesito “restrição de liquidez” ao refinanciamento da dívida pública, variável que, conforme registro legal, chancelaria a movimentação em questão.

Para tanto, significar-se-á a ideia de restrição de liquidez, apoiando-se em situações que alterem, de modo substancial, a rolagem do passivo soberano, exigindo desembolsos mais frequentes por parte do TN. Concretamente, ter-se-ia a emissão de títulos com menor maturidade (em detrimento dos títulos mais longos), acentuando a indisponibilidade de recursos do “colchão de liquidez” da União.

Após esta seção introdutória, encontra-se, na segunda seção, uma exposição sobre a velha relação entre o TN e o BCB (Lei no 11.803/2008), priorizando o tratamento dado aos ativos cambiais (“equalização cambial”, como single-name), cujos resultados positivos eram, de imediato, transferidos ao TN. Na terceira seção, apresenta-se a nova relação entre o TN e o BCB (Lei nº 13.820/2019), ressaltando as mudanças introduzidas nessas transferências: sinteticamente, o imediatismo deixou de existir e os resultados (positivos) desses ativos foram direcionados à constituição de uma RR. Na quarta seção, discutem-se as condições que permitiram a movimentação da RR, segundo o critério “restrição de liquidez” à rolagem da dívida pública: Em considerações finais, na quinta seção, as conclusões da nota técnica.

 

 
 

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