04/02/2022 11:56 | ||||||
Nota Técnica - 2022 - Fevereiro - Número 97 - Diset Proposta de redação à regulamentação da política nacional de apoio e desenvolvimento das micro e pequenas empresas
Autores: Mauro Oddo Nogueira, Leonardo Meira Reis, Antonio Everton Chaves Junior e Henrique Reichert
A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), em seu art. 179, determina que A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (Brasil, 1988). Mais ainda, em seu art. 146, inciso III, alínea “d”, estabelece que Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 (Brasil, 1988). Entretanto, passaram-se oito anos para que esses dispositivos constitucionais começassem a ser definidos e regulamentados. A Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (Brasil, 1996), cunhada como a Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), tornando-se conhecida como Lei do Simples. Trata esta, contudo, apenas do aspecto tributário, escopo do art. 146 da CF/1988
|
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 2.5 Brasil.
|