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Ipea - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

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15. Vida Terrestre

Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade

Meta 15.1

  • Nações Unidas
    Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    A meta global 15.1 foi modificada porque não define valores quantitativos em cada categoria e abrange uma série de temas distintos.

    A divisão em duas metas nacionais - 15.1.1br e 15.1.2br - fez-se necessária em função da inclusão do tema "pesca", o qual, na estrutura original dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é explicitado apenas no ODS 14, Vida na água.

    Entretanto, a pesca ocorre também em águas continentais, tipo de ecossistema associado ao ODS 15. Em particular, o tema está associado à meta global 15.1, que em seu formato original traz como ementa: Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços (...). Destaca-se, ainda, que a ausência de metas relativas à pesca em águas continentais nos ODS vem sendo apontada como uma lacuna relevante, em nível global. Isso é particularmente válido no caso do Brasil, dada a importância ambiental, social e econômica da atividade de pesca nas águas continentais do país.

    A meta nacional 15.1.1br por sua vez, teve seu texto alterado à realidade nacional para corresponder à Meta Nacional de Biodiversidade nº 11, que foi aprovada por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), de 03 de setembro de 2013, e guarda relação com compromissos internacionais assumidos no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio) para a Meta Nacional de Biodiversidade nº 11, correspondente à meta brasileira 15.1.1br:

    1. Biomas terrestres, áreas marinhas e costeiras e águas continentais são considerados conservados quando a manutenção da integridade, resiliência, e funcionamento dos ecossistemas está assegurada, de modo a garantir a representatividade e viabilidade de todos os níveis de organização da biodiversidade, possibilitando a sua manutenção e a sua utilização sustentável, de modo a produzir benefícios, em bases sustentáveis, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das geração atuais e futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral. Esta definição está alinhada com os princípios da Constituição Nacional, da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), além de atender aos princípios da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas (PNGATI).
    2. Cada um dos regimes de proteção das áreas citadas no texto da meta 15.1.1br, isto é, Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente (APPs), Reservas Legais (RLs) e terras indígenas, apresenta propósitos específicos, e a contribuição que podem oferecer para a conservação é diferenciada e complementar. Deve-se, portanto, considerar essas diferenças e particularidades no processo de monitoramento dos avanços em relação ao alcance da meta, atribuindo pesos diferenciados a cada um desses regimes de proteção, conforme seus objetivos e capacidades de contribuir para a conservação dos ecossistemas.
    3. São consideradas áreas de especial interesse para a biodiversidade e serviços ecossistêmicos: i) áreas com remanescentes de ecossistemas representativos dos biomas em bom estado de conservação; ii) áreas específicas com valor intrínseco a elementos e/ou processos chave para a manutenção da integridade e funcionamento dos ecossistemas (por exemplo, habitats críticos, espécies chave, ameaçadas de extinção, parentes silvestres das principais espécies cultivadas, processos essenciais, etc.); iii) áreas fundamentais para a manutenção do ciclo de vida e processos evolutivos das espécies que ocupam esse sistema (por exemplo, criadouros naturais ou áreas de desova); e iv) áreas importantes para riqueza cultural do país (p. ex., manutenção de meios de vida, conhecimentos tradicionais e tradições culturais). A utilização do instrumento Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade é extremamente oportuna, já que materializa parte dos conceitos descritos acima.
    4. Áreas conservadas, com gestão efetiva, são aquelas devidamente demarcadas e regularizadas (regularização fundiária) que garantem a conservação ou o uso sustentável dos recursos naturais e processos ecológicos, com base no uso eficiente de recursos, infraestrutura e pessoal qualificado, por meio de planejamento e processos participativos de gestão. Para assegurar efetividade ao processo de gestão é muito importante considerar a complexidade do contexto onde a área está inserida e viabilizar um processo de manejo adaptativo que permita a reflexão e o contínuo ajuste do modelo adotado, para garantir impactos positivos na paisagem.
    5. Gestão equitativa de áreas conservadas é aquela que considera e respeita os direitos das comunidades, tendo como base a legislação e os acordos internacionais, de modo a garantir a participação representativa dos atores interessados na gestão. Particularmente no caso dos Territórios Indígenas e Unidades de Conservação (UCs) de uso sustentável, a gestão equitativa deve respeitar o uso, costume e tradição, práticas consuetudinárias e o direito de consulta (p. ex., protocolos comunitários), e não comprometer o direito de gerações futuras como usufrutuárias.
    6. A importância de se amparar em uma abordagem na escala de paisagens para assegurar o alcance da meta é que ela permite que outras medidas espaciais de conservação sejam consideradas para assegurar a conectividade de áreas de especial interesse para a biodiversidade e serviços ecossistêmicos, a resiliência, representação ecológica e interesses das comunidades. Além disso, é importante considerar a interdependência dos processos, nas diferentes escalas (p. ex., gestão de bacias hidrográficas, "rios voadores", entre outros). Nesse contexto, os diferentes regimes de proteção de áreas podem ser considerados para o planejamento e gestão da paisagem, considerando os princípios de equidade, efetividade e representatividade abordados.
    7. Representação ecológica é a medida em que se incluem espaços territoriais terrestres, marinhos ou de água continentais que contemplem a heterogeneidade espacial e funcional de cada um dos biomas por meio de áreas protegidas. No caso de representação ecológica, áreas mais ameaçadas e de ocorrência restrita devem ser ponderadas em função do nível de ameaça e da sua distribuição espacial. Assegurar representação ecológica é uma responsabilidade compartilhada entre as diferentes esferas governamentais (federal, estadual, e municipal) e a sociedade.
  • Indicadores
    15.1.1 - Área florestal como proporção da área total do território.
    15.1.2 - Proporção de sítios importantes para a biodiversidade terrestre e de água doce cobertos por áreas protegidas, por tipo de ecossistema.


Meta 15.2

  • Nações Unidas
    Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    A meta global foi alterada porque está aquém das possibilidades nacionais, dado que o país já vem executando as ações previstas, em consonância com políticas nacionais e com compromissos internacionais, como o chamado Acordo de Paris. A área de florestas a serem plantadas, por sua vez, foi estipulada com base no planejamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o ano de 2030 e é uma forma de aumentar o fornecimento de produtos florestais (madeireiros e não madeireiros), contribuindo também para a conservação de florestas nativas e para o combate à desertificação. Optou-se pelo uso da terminologia "recuperar" e não "restaurar" florestas e demais formas de vegetação nativa degradadas por ser esta a terminologia utilizada no Decreto 8.972, de 2017, que aborda os objetivos da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg).

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Conceitos advindos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012

    1. Concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
    2. Florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta.
    3. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
    4. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
  • Indicadores
    15.2.1 - Progressos na gestão florestal sustentável.


Meta 15.3

  • Nações Unidas
    Até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    A meta original 15.3 é explicita quando se refere ao combate à desertificação e ao LDN (Land Degradation Neutrality). Durante a 13ª Conferência das Partes (COP13) da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD), em Ordos, na China (set. 2017), o Brasil aderiu oficialmente ao programa Neutralidade da Degradação da Terra (LDN). O programa deriva do objetivo 15.3 da Agenda 2030 das Nações Unidas: "Até 2030, combater a desertificação e restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo" e constitui parte do Marco Estratégico 2018 - 2030 da UNCCD.

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Neutralidade da Degradação da terra

    Conforme definido no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, trata-se de um estado em que o montante de recursos de terra saudável e produtiva, necessário para dar suporte aos serviços ecossistêmicos, permanece estável ou aumenta dentro de escalas específicas temporais e espaciais.

  • Indicadores
    15.3.1 - Proporção do território com solos degradados.


Meta 15.4

  • Nações Unidas
    Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    Considerando os compromissos assumidos pelo país no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e a decisão VII/27 da Conferência das Partes da CDB, que adota o Programa de trabalho sobre diversidade biológica de montanhas, o Brasil criou uma Câmara Técnica Temporária sobre Ecossistemas de Montanhas, no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio). Essa Câmara Técnica elaborou uma minuta de um Programa Nacional de Pesquisa e Conservação em Ecossistema de Montanhas, a qual foi discutida e posteriormente aprovada na 43a Reunião Ordinária da Conabio. Dessa forma, o Brasil iniciou a execução de ações com vistas ao cumprimento da meta global, as quais necessitam ser continuadas.

  • Indicadores
    15.4.1 - Cobertura de áreas protegidas de sitios importantes para a biodiversidade das montanhas.
    15.4.2 - Índice de cobertura vegetal nas regiões de montanha.


Meta 15.5

  • Nações Unidas
    Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    A meta global foi alterada porque é o Brasil já vem desenvolvendo ações significativas em algumas das áreas mencionadas. Assim, optou-se pela divisão em três metas nacionais, as quais correspondem, respectivamente, às Metas Nacionais de Biodiversidade números 5, 12 e 13, aprovadas por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), de 03 de setembro de 2013, e guardam relação com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da CDB. A divisão em três metas nacionais objetiva também abranger os três níveis de biodiversidade definidos pela CDB, que são genes, espécies e ecossistemas, estes últimos tratados na meta nacional 15.5.1br.

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio).

    1. Perda de ambientes nativos
      A supressão de um ambiente nativo, com a perda das características bióticas e abióticas que o definem, como o corte raso da cobertura vegetal nativa, a perda de várzeas e outros ambientes aquáticos (continentais, marinhos ou costeiros) por mudanças no regime hidrológico, poluição ou assoreamento, a perda de ambientes marinhos por dragagem de fundo.
    2. Degradação de ambientes nativos
      Processo resultante de danos aos ambientes nativos, em consequência dos quais são perdidas ou reduzidas algumas de suas propriedades, tais como a funcionalidade, resiliência, qualidade ou capacidade de sustentação dos ciclos de vida de seus componentes e capacidade de produção contínua de serviços ambientais. Não estariam incluídas nessa definição as áreas submetidas a manejo sustentável ou extrativismo sustentável.
    3. Fragmentação de ambientes nativos
      O processo no qual um habitat contínuo é dividido em manchas ou fragmentos isolados. É a ruptura da continuidade de um ambiente natural ou habitat, com simultânea ruptura das interações intra e interespecíficas e mudanças na estrutura genética das populações. Representa uma séria ameaça à biodiversidade, já que leva à perda de habitat e alterações na abundância e comportamento dos indivíduos, podendo causar extinções locais.
    4. Reduzir significativamente a degradação e a fragmentação
      No contexto da meta, pode-se interpretar uma redução igual ou maior de 50% nas taxas de degradação e fragmentação em comparação com 2009 como uma redução significativa.
    5. Risco de extinção
      O conceito de risco de extinção é o resultado de um processo de avaliação de risco baseado na metodologia da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) e adotada pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria MMA nº 43, de 31 de janeiro de 2014, a qual institui o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção (Pró-Espécies).
    6. Melhoria da situação de conservação
      Ocorre quando uma espécie, classificada em uma categoria da Lista Vermelha da UICN, passa de uma categoria de maior risco para menor risco, refletindo sua abundância e distribuição na natureza. Por exemplo, de "Em Perigo" (EN) para "Vulnerável" (VU).
    7. Tender a zero
      Reduzir o risco de ameaça de uma espécie ao menor risco possível, buscando atingir a categoria Menos Preocupante (LC).
    8. Sofrendo maior declínio
      Espécies que se encontram nas categorias Extinta na Natureza (EW) e Criticamente em Perigo (CR).
  • Indicadores
    15.5.1 - Índice das listas vermelhas.


Meta 15.6

  • Nações Unidas
    Garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e promover o acesso adequado aos recursos genéticos.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    A proposta de adequação da meta nacional deriva da redação acordada em nível internacional entre as mais de 190 partes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, aprovada, como tal, nas Metas de Biodiversidade 2010-2020, Metas de Aichi, em Nagoya, em 2010.

    A meta busca implementar vários dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, particularmente os artigos 8 j (que trata da participação de povos e comunidade nas decisões sobre o tema de conhecimento tradicional) e 10 C (que trata da importância de se reconhecer o uso consuetudinário de recursos biológicos para a conservação da biodiversidade e a importância do conhecimento radicional para o uso sustentável). Além disso, a meta está intimamente relacionada ao Protocolo de Nagoia, um acordo suplementar estabelecido no âmbito da CDB, que trata da importância de se proteger o conhecimento tradicional associado ao uso de recursos genéticos.

    A Meta 15.6.2br corresponde ipsis litteris à Meta Nacional da Biodiversidade nº 18, aprovada por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), de 03 de setembro de 2013. A Meta em tela, inclusive, encontra-se em acelerado estágio de implementação, concomitantemente à implementação da Lei nº 13.123 de 2015, que reconhece: i) os usos, costumes e tradições de povos e comunidades como relevantes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade; ii) o conhecimento tradicional associado como Patrimônio Imaterial Nacional, objeto, por isso, de políticas de proteção e salvaguarda; iii) no artigo 10 da referida Lei, o direito de povos e comunidades a participar do processo de tomada de decisão sobre os assuntos afetos ao conhecimento tradicional. Este direito é materializado por meio da participação, com voto, de representantes de povos e comunidades tradicionais no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais - CGEN e no Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (CG-FNRB).

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio) para a Meta Nacional de Biodiversidade nº 18

    1. Conhecimentos, inovações e práticas tradicionais no contexto desta meta significa:
      Saberes e práticas individuais ou coletivas de Povos Indígenas, agricultores familiares e Comunidades Tradicionais, com valor socioambiental, cultural, espiritual, econômico, entre outros. Para esta meta, consideramos que este conhecimento é inovador porque é dinâmico, sendo capaz de ressignificar práticas, como as de manejo, uso, ritualísticas, espirituais, de saúde, culturais, entre outras.
    2. Conhecimentos e práticas tradicionais relevantes à conservação e uso sustentável da biodiversidade:
      Todos os conhecimentos e práticas tradicionais que estão relacionados direta ou indiretamente com a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, sejam de manejo, uso, ritualísticas, espirituais, de saúde, culturais, entre outros.
    3. Utilização consuetudinária de recursos biológicos:
      Acordos, regras e instituições definidos formal ou informalmente e relacionados ao uso dos recursos naturais, dentro das e entre as Comunidades Tradicionais, Povos Indígenas e agricultores familiares.
    4. Respeitados de acordo com seus usos, costumes e tradições, a legislação nacional e os compromissos internacionais relevantes:
      O respeito, neste caso, consiste: na regulamentação e no cumprimento da legislação referente a estes Povos Indígenas, agricultores familiares e Comunidades Tradicionais, incluindo o seu direito à terra; no reconhecimento do seu direito de serem consultados antes que seus saberes sejam acessados e utilizados por outros (consentimento prévio informado), assegurando a participação efetiva na integração e implementação da legislação nacional e dos compromissos internacionais.
    5. Plenamente integrados e refletidos na implementação da CDB:
      Os conhecimentos tradicionais, inovações e práticas de Povos Indígenas, agricultores familiares e Comunidades Tradicionais e a utilização consuetudinária de recursos naturais estarão plenamente integrados e refletidos na implementação da CDB se forem respeitadas de acordo com o que foi descrito no item anterior. A integração, neste caso, se dará por meio da valorização da cultura, sendo que conhecimentos e práticas tradicionais devem ser considerados na definição das estratégias, políticas e ações.
    6. Participação plena e efetiva de Povos Indígenas, agricultores familiares e Comunidades Tradicionais em todos os níveis relevantes:
      É garantir a consulta, o envolvimento, a atuação qualificada e a vinculação de suas decisões ao processo em questão. Como níveis relevantes, entendem-se os espaços políticos de atuação locais, regionais, nacionais e internacionais, como por exemplo: protocolos comunitários, instituições representativas, CNPCT, CNPI e Consea.
  • Indicadores
    15.6.1 - Número de países que adotaram quadros legislativos, administrativos e políticos para assegurar a partilha justa e equitativa de benefícios.


Meta 15.7

  • Nações Unidas
    Tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    Foram inseridas na meta referências à pesca e aos recursos pesqueiros continentais, em consonância com a inclusão desses temas no ODS 15 (vide a justificativa da nova meta 15.1.2br). Além disso, o termo "selvagem", presente na tradução nacional, é inadequado, não sendo utilizado em termos de políticas nacionais e na legislação vigente, tendo sido alterado, por esta razão, para "silvestre".

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
    1. Artigo 29, Parágrafo 3º - § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

  • Indicadores
    15.7.1 - Proporção da vida silvestre comercializada que foi objeto de caça furtiva ou de tráfico ilícito.


Meta 15.8

  • Nações Unidas
    Até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    Em consonância com compromissos internacionais assumidos no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, o Brasil vem desenvolvendo medidas voltadas ao atingimento da meta global, entre as quais: i) a atualização e implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, aprovada por meio da Resolução CONABIO nº 07, de 29 de maio de 2018; e ii) a elaboração dos Planos Nacionais de Prevenção, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras. Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de alerta e detecção precoce de espécies exóticas invasoras, incluindo, entre outras ações, a consolidação de uma lista nacional de espécies exóticas invasoras e a elaboração e aplicação de protocolos de análise de risco para a importação de espécies e registro de produtos à base de agentes biológicos e microbiológicos de controle. Dessa forma, optou-se por manter, sem alterações, a redação da meta original.

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio) para a Meta Nacional de Biodiversidade nº 9.

    1. Espécie exótica
      É toda espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução.
    2. Espécie exótica invasora
      Aquela cuja introdução, reintrodução ou dispersão ameaça ou impacta negativamente o ambiente (ecossistemas, habitats, espécies ou populações), a sociedade ou a economia.
  • Indicadores
    15.8.1 - Proporção de países que adotam legislação nacional relevante e recursos adequados para a prevenção ou o controle de espécies exóticas invasoras


Meta 15.9

  • Nações Unidas
    Até 2020, integrar os valores dos ecossistemas e da biodiversidade ao planejamento nacional e local, nos processos de desenvolvimento, nas estratégias de redução da pobreza e nos sistemas de contas.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    Optou-se por adotar ipsis litteris a redação da Meta Nacional de Biodiversidade nº 02, pelo fato desta ter sido amplamente debatida em processos de consulta à sociedade, sendo posteriormente aprovada por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (ConaBio), de 03 de setembro de 2013.

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio) para a Meta Nacional de Biodiversidade nº 2.

    1. Valores da biodiversidade, geodiversidade e sociodiversidade são benefícios oferecidos pela biodiversidade, geodiversidade, sociodiversidade, suas interações e processos, incluindo serviços ecossistêmicos (provisão, regulação, apoio ou suporte e culturais).
    2. Estratégias de desenvolvimento são procedimentos que incluem políticas, programas, planos, ações e seus correspondentes instrumentos legais em todos os níveis de governança.
    3. Contas nacionais referem-se ao sistema que quantifica estoques e fluxos monetários em setores da economia, devendo também incluir recursos naturais que não são contabilizados.
    4. Procedimentos de planejamento são aspectos e processos incluídos no planejamento das ações em todos os níveis de governança.
    5. Sistemas de relatoria referem-se à sistematização do processo de relatoria e disponibilização da informação, tornando-a acessível.
  • Indicadores
    15.9.1 - Progressos das metas nacionais estabelecidas de acordo com a Meta 2 de Aichi sobre biodiversidade do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020.


Meta 15.a

  • Nações Unidas
    Mobilizar e aumentar significativamente, a partir de todas as fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    A inclusão da referência a "viabilizar a implementação dos compromissos nacionais e internacionais relacionados à biodiversidade" está em consonância com o estabelecido na Meta Nacional de Biodiversidade nº 20, aprovada por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), de 03 de setembro de 2013, a saber: Imediatamente à aprovação das metas brasileiras, serão realizadas avaliações da necessidade de recursos para sua implementação, seguidas de mobilização e alocação dos recursos financeiros para viabilizar a implementação dos compromissos nacionais e internacionais relacionados com a biodiversidade. O cumprimento desta meta global demanda que seja assegurado um maior volume de recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas.

  • Indicadores
    15.a.1 - Assistência oficial ao desenvolvimento e gastos públicos com conservação e uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas.


Meta 15.b


Meta 15.c

  • Nações Unidas
    Reforçar o apoio global para os esforços de combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies protegidas, inclusive por meio do aumento da capacidade das comunidades locais para buscar oportunidades de subsistência sustentável.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    À semelhança de um reforço ao apoio global, julgou-se adequado, ao nível do país, a inclusão da referência ao maior apoio à "cooperação federativa", a fim de que haja maior cooperação entre a União, estados e municípios, com vistas à consecução do almejado na meta. Foram inseridas na meta referências à pesca e a usuários dos recursos pesqueiros continentais, em consonância com inclusão do tema no ODS 15 (vide a justificativa da nova meta 15.1.2br, acima). A pesca artesanal de pequena escala tende a estar profundamente enraizada nas comunidades, tradições e valores locais. Muitos pescadores de pequena escala trabalham por conta própria e geralmente fornecem peixe para consumo direto nos seus lares ou comunidades. As mulheres têm um papel importante no setor, especialmente nas atividades posteriores à captura e processamento. Estima-se que aproximadamente 90% de todas as pessoas que dependem diretamente da pesca extrativa trabalham no setor da pesca de pequena escala. Como tal, a pesca de pequena escala funciona como motor econômico e social, proporcionando segurança alimentar e nutricional, emprego e outros efeitos multiplicadores para as economias locais, apoiando ao mesmo tempo os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas.

  • Indicadores
    15.c.1 - Proporção da vida silvestre comercializada que foi objeto de caça furtiva ou de tráfico ilícito.

  • ODS 1 - Erradicação da Pobreza
  • ODS 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável
  • ODS 3 - Saúde e Bem-estar
  • ODS 4 - Educação de Qualidade
  • ODS 5 - Igualdade de Gênero
  • ODS 6 - Água Potável e Saneamento
  • ODS 7 - Energia Acessível e Limpa
  • ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico
  • ODS 9 - Indústria, Inovação e Infraestrutura
  • ODS 10 - Redução das Desigualdades
  • ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis
  • ODS 12 - Consumo e Produção Sustentáveis
  • ODS 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima
  • ODS 14 - Vida na Água
  • ODS 15 - Vida Terrestre
  • ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes
  • ODS 17 - Parcerias e Meios de Implementação
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