Meta 15.1
Nações Unidas
Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços, em especial florestas, zonas úmidas, montanhas e terras áridas, em conformidade com as obrigações decorrentes dos acordos internacionais.
A meta global 15.1 foi modificada porque não define valores quantitativos em cada categoria e abrange uma série de temas distintos.
A divisão em duas metas nacionais - 15.1.1br e 15.1.2br - fez-se necessária em função da inclusão do tema "pesca", o qual, na estrutura original dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é explicitado apenas no ODS 14, Vida na água.
Entretanto, a pesca ocorre também em águas continentais, tipo de ecossistema associado ao ODS 15. Em particular, o tema está associado à meta global 15.1, que em seu formato original traz como ementa: Até 2020, assegurar a conservação, recuperação e uso sustentável de ecossistemas terrestres e de água doce interiores e seus serviços (...). Destaca-se, ainda, que a ausência de metas relativas à pesca em águas continentais nos ODS vem sendo apontada como uma lacuna relevante, em nível global. Isso é particularmente válido no caso do Brasil, dada a importância ambiental, social e econômica da atividade de pesca nas águas continentais do país.
A meta nacional 15.1.1br por sua vez, teve seu texto alterado à realidade nacional para corresponder à Meta Nacional de Biodiversidade nº 11, que foi aprovada por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), de 03 de setembro de 2013, e guarda relação com compromissos internacionais assumidos no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio) para a Meta Nacional de Biodiversidade nº 11, correspondente à meta brasileira 15.1.1br:
Indicadores
15.1.1 - Área florestal como proporção da área total do território.
15.1.2 - Proporção de sítios importantes para a biodiversidade terrestre e de água doce cobertos por áreas protegidas, por tipo de ecossistema.
Meta 15.2
Nações Unidas
Até 2020, promover a implementação da gestão sustentável de todos os tipos de florestas, deter o desmatamento, restaurar florestas degradadas e aumentar substancialmente o florestamento e o reflorestamento globalmente.
A meta global foi alterada porque está aquém das possibilidades nacionais, dado que o país já vem executando as ações previstas, em consonância com políticas nacionais e com compromissos internacionais, como o chamado Acordo de Paris. A área de florestas a serem plantadas, por sua vez, foi estipulada com base no planejamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o ano de 2030 e é uma forma de aumentar o fornecimento de produtos florestais (madeireiros e não madeireiros), contribuindo também para a conservação de florestas nativas e para o combate à desertificação. Optou-se pelo uso da terminologia "recuperar" e não "restaurar" florestas e demais formas de vegetação nativa degradadas por ser esta a terminologia utilizada no Decreto 8.972, de 2017, que aborda os objetivos da Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa (Proveg).
Conceitos advindos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Indicadores
15.2.1 - Progressos na gestão florestal sustentável.
Meta 15.3
Nações Unidas
Até 2030, combater a desertificação, restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo.
Brasil
A meta foi mantida sem alteração. +
A meta original 15.3 é explicita quando se refere ao combate à desertificação e ao LDN (Land Degradation Neutrality). Durante a 13ª Conferência das Partes (COP13) da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD), em Ordos, na China (set. 2017), o Brasil aderiu oficialmente ao programa Neutralidade da Degradação da Terra (LDN). O programa deriva do objetivo 15.3 da Agenda 2030 das Nações Unidas: "Até 2030, combater a desertificação e restaurar a terra e o solo degradado, incluindo terrenos afetados pela desertificação, secas e inundações, e lutar para alcançar um mundo neutro em termos de degradação do solo" e constitui parte do Marco Estratégico 2018 - 2030 da UNCCD.
Neutralidade da Degradação da terra
Conforme definido no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, trata-se de um estado em que o montante de recursos de terra saudável e produtiva, necessário para dar suporte aos serviços ecossistêmicos, permanece estável ou aumenta dentro de escalas específicas temporais e espaciais.
Indicadores
15.3.1 - Proporção do território com solos degradados.
Meta 15.4
Nações Unidas
Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável.
Brasil
A meta foi mantida sem alteração. +
Considerando os compromissos assumidos pelo país no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e a decisão VII/27 da Conferência das Partes da CDB, que adota o Programa de trabalho sobre diversidade biológica de montanhas, o Brasil criou uma Câmara Técnica Temporária sobre Ecossistemas de Montanhas, no âmbito da Comissão Nacional de Biodiversidade (Conabio). Essa Câmara Técnica elaborou uma minuta de um Programa Nacional de Pesquisa e Conservação em Ecossistema de Montanhas, a qual foi discutida e posteriormente aprovada na 43a Reunião Ordinária da Conabio. Dessa forma, o Brasil iniciou a execução de ações com vistas ao cumprimento da meta global, as quais necessitam ser continuadas.
Indicadores
15.4.1 - Cobertura de áreas protegidas de sitios importantes para a biodiversidade das montanhas.
15.4.2 - Índice de cobertura vegetal nas regiões de montanha.
Meta 15.5
Nações Unidas
Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas.
A meta global foi alterada porque é o Brasil já vem desenvolvendo ações significativas em algumas das áreas mencionadas. Assim, optou-se pela divisão em três metas nacionais, as quais correspondem, respectivamente, às Metas Nacionais de Biodiversidade números 5, 12 e 13, aprovadas por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), de 03 de setembro de 2013, e guardam relação com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da CDB. A divisão em três metas nacionais objetiva também abranger os três níveis de biodiversidade definidos pela CDB, que são genes, espécies e ecossistemas, estes últimos tratados na meta nacional 15.5.1br.
Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio).
Indicadores
15.5.1 - Índice das listas vermelhas.
Meta 15.6
Nações Unidas
Garantir uma repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos e promover o acesso adequado aos recursos genéticos.
A proposta de adequação da meta nacional deriva da redação acordada em nível internacional entre as mais de 190 partes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, aprovada, como tal, nas Metas de Biodiversidade 2010-2020, Metas de Aichi, em Nagoya, em 2010.
A meta busca implementar vários dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, particularmente os artigos 8 j (que trata da participação de povos e comunidade nas decisões sobre o tema de conhecimento tradicional) e 10 C (que trata da importância de se reconhecer o uso consuetudinário de recursos biológicos para a conservação da biodiversidade e a importância do conhecimento radicional para o uso sustentável). Além disso, a meta está intimamente relacionada ao Protocolo de Nagoia, um acordo suplementar estabelecido no âmbito da CDB, que trata da importância de se proteger o conhecimento tradicional associado ao uso de recursos genéticos.
A Meta 15.6.2br corresponde ipsis litteris à Meta Nacional da Biodiversidade nº 18, aprovada por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), de 03 de setembro de 2013. A Meta em tela, inclusive, encontra-se em acelerado estágio de implementação, concomitantemente à implementação da Lei nº 13.123 de 2015, que reconhece: i) os usos, costumes e tradições de povos e comunidades como relevantes para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade; ii) o conhecimento tradicional associado como Patrimônio Imaterial Nacional, objeto, por isso, de políticas de proteção e salvaguarda; iii) no artigo 10 da referida Lei, o direito de povos e comunidades a participar do processo de tomada de decisão sobre os assuntos afetos ao conhecimento tradicional. Este direito é materializado por meio da participação, com voto, de representantes de povos e comunidades tradicionais no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais - CGEN e no Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios (CG-FNRB).
Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio) para a Meta Nacional de Biodiversidade nº 18
Meta 15.7
Nações Unidas
Tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem.
Foram inseridas na meta referências à pesca e aos recursos pesqueiros continentais, em consonância com a inclusão desses temas no ODS 15 (vide a justificativa da nova meta 15.1.2br). Além disso, o termo "selvagem", presente na tradução nacional, é inadequado, não sendo utilizado em termos de políticas nacionais e na legislação vigente, tendo sido alterado, por esta razão, para "silvestre".
Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
1. Artigo 29, Parágrafo 3º - § 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Indicadores
15.7.1 - Proporção da vida silvestre comercializada que foi objeto de caça furtiva ou de tráfico ilícito.
Meta 15.8
Nações Unidas
Até 2020, implementar medidas para evitar a introdução e reduzir significativamente o impacto de espécies exóticas invasoras em ecossistemas terrestres e aquáticos, e controlar ou erradicar as espécies prioritárias.
Brasil
A meta foi mantida sem alteração. +
Em consonância com compromissos internacionais assumidos no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, o Brasil vem desenvolvendo medidas voltadas ao atingimento da meta global, entre as quais: i) a atualização e implementação da Estratégia Nacional para Espécies Exóticas Invasoras, aprovada por meio da Resolução CONABIO nº 07, de 29 de maio de 2018; e ii) a elaboração dos Planos Nacionais de Prevenção, Controle e Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras. Prevê-se, também, o desenvolvimento de um sistema de alerta e detecção precoce de espécies exóticas invasoras, incluindo, entre outras ações, a consolidação de uma lista nacional de espécies exóticas invasoras e a elaboração e aplicação de protocolos de análise de risco para a importação de espécies e registro de produtos à base de agentes biológicos e microbiológicos de controle. Dessa forma, optou-se por manter, sem alterações, a redação da meta original.
Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio) para a Meta Nacional de Biodiversidade nº 9.
Indicadores
15.8.1 - Proporção de países que adotam legislação nacional relevante e recursos adequados para a prevenção ou o controle de espécies exóticas invasoras
Meta 15.9
Nações Unidas
Até 2020, integrar os valores dos ecossistemas e da biodiversidade ao planejamento nacional e local, nos processos de desenvolvimento, nas estratégias de redução da pobreza e nos sistemas de contas.
Optou-se por adotar ipsis litteris a redação da Meta Nacional de Biodiversidade nº 02, pelo fato desta ter sido amplamente debatida em processos de consulta à sociedade, sendo posteriormente aprovada por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (ConaBio), de 03 de setembro de 2013.
Conceitos definidos pelo Painel Brasileiro de Biodiversidade (PainelBio) para a Meta Nacional de Biodiversidade nº 2.
Indicadores
15.9.1 - Progressos das metas nacionais estabelecidas de acordo com a Meta 2 de Aichi sobre biodiversidade do Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2020.
Meta 15.a
Nações Unidas
Mobilizar e aumentar significativamente, a partir de todas as fontes, os recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas.
A inclusão da referência a "viabilizar a implementação dos compromissos nacionais e internacionais relacionados à biodiversidade" está em consonância com o estabelecido na Meta Nacional de Biodiversidade nº 20, aprovada por meio da Resolução nº 06 da Comissão Nacional de Biodiversidade (CONABIO), de 03 de setembro de 2013, a saber: Imediatamente à aprovação das metas brasileiras, serão realizadas avaliações da necessidade de recursos para sua implementação, seguidas de mobilização e alocação dos recursos financeiros para viabilizar a implementação dos compromissos nacionais e internacionais relacionados com a biodiversidade. O cumprimento desta meta global demanda que seja assegurado um maior volume de recursos financeiros para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas.
Indicadores
15.a.1 - Assistência oficial ao desenvolvimento e gastos públicos com conservação e uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas.
Meta 15.b
Nações Unidas
Mobilizar recursos significativos de todas as fontes e em todos os níveis para financiar o manejo florestal sustentável e proporcionar incentivos adequados aos países em desenvolvimento para promover o manejo florestal sustentável, inclusive para a conservação e o reflorestamento.
A meta foi alterada porque faz menção ao financiamento do manejo sustentável e a incentivos adequados a países em desenvolvimento, o que não seria o caso em uma meta nacional.
Indicadores
15.b.1 - Assistência oficial ao desenvolvimento e gastos públicos com conservação e uso sustentável da biodiversidade e dos ecossistemas.
Meta 15.c
Nações Unidas
Reforçar o apoio global para os esforços de combate à caça ilegal e ao tráfico de espécies protegidas, inclusive por meio do aumento da capacidade das comunidades locais para buscar oportunidades de subsistência sustentável.
À semelhança de um reforço ao apoio global, julgou-se adequado, ao nível do país, a inclusão da referência ao maior apoio à "cooperação federativa", a fim de que haja maior cooperação entre a União, estados e municípios, com vistas à consecução do almejado na meta. Foram inseridas na meta referências à pesca e a usuários dos recursos pesqueiros continentais, em consonância com inclusão do tema no ODS 15 (vide a justificativa da nova meta 15.1.2br, acima). A pesca artesanal de pequena escala tende a estar profundamente enraizada nas comunidades, tradições e valores locais. Muitos pescadores de pequena escala trabalham por conta própria e geralmente fornecem peixe para consumo direto nos seus lares ou comunidades. As mulheres têm um papel importante no setor, especialmente nas atividades posteriores à captura e processamento. Estima-se que aproximadamente 90% de todas as pessoas que dependem diretamente da pesca extrativa trabalham no setor da pesca de pequena escala. Como tal, a pesca de pequena escala funciona como motor econômico e social, proporcionando segurança alimentar e nutricional, emprego e outros efeitos multiplicadores para as economias locais, apoiando ao mesmo tempo os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas.
Indicadores
15.c.1 - Proporção da vida silvestre comercializada que foi objeto de caça furtiva ou de tráfico ilícito.
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