Meta 16.1
Nações Unidas
16.1 - Reduzir significativamente todas as formas de violência e as taxas de mortalidade relacionada em todos os lugares.
A meta original é pouco precisa. Como determinar o "significativamente" ou "todas as formas de violência"? A nova proposta não resolve de todo, mas ao menos especifica a questão dos homicídios, de um lado, e estabelece a redução em 1/3 para as taxas de homicídios de jovens, mulheres e negros.
Os homicídios, além de serem uma das poucas violências para as quais há dados confiáveis disponíveis, são uma das mais graves formas de violência no Brasil, seja pela violação do direito à vida, seja pelo alto número de ocorrências. O país tem uma das maiores taxas de homicídio do mundo, a qual é ainda mais alta entre negros e jovens. Chama atenção também o grave problema do feminicídio, um tipo de violência específico.
A redução em 1/3 desses homicídios até 2030, proposta na Meta Nacional, é algo muito ambicioso e a Secretaria Nacional de Segurança Pública apontou que tem pouca governabilidade sobre a meta, em razão das ações de repressão e prevenção de homicídios dolosos serem de competência das polícias civis e militares estaduais.
No entanto, o Grupo de Trabalho avaliou que deveria manter a meta, por considerá-la alcançável, apesar de ambiciosa. De 2019 a 2030, o país terá doze anos para implementar políticas públicas e estabelecer/fortalecer ações e iniciativas do governo federal, dos governos subnacionais, do Judiciário, do Ministério Público, das empresas e das organizações da sociedade civil. Ademais, há tecnologias ou políticas reconhecidamente capazes de reduzir os homicídios, como o controle de armas, por exemplo. Por fim, considera-se que a queda da proporção de jovens na população pode, por si só, ter impacto na redução das taxas de homicídios de negros e mulheres, visto ser aquele o principal grupo etário vitimado pelos homicídios.1
O dimensionamento da redução em 1/3 na taxa de homicídios considerou exemplos de estados brasileiros que conseguiram reduzir essas mortes em taxas superiores ou semelhantes à proposta na Meta Nacional:
Conforme definição da Rede Interagencial de Informações para a Saúde (Ripsa), a taxa de homicídios reflete o número de óbitos por homicídios (Códigos X85-Y09 e Y35-36 na CID-10; o que inclui agressões e intervenções legais) por 100 mil habitantes, tomando-se a população residente em determinado espaço geográfico, no ano de referência.2
1 CERQUEIRA, D.; MOURA, R. L. Demografia e homicídios no Brasil. In: CAMARANO, A. A. (Org.). Novo regime demográfico: uma nova relação entre população e desenvolvimento? Rio de Janeiro: Ipea, p. 355-373, 2014.
2 Disponível em: http://fichas.ripsa.org.br/2012/c-9/?l=pt_BR.
Indicadores
16.1.1 - Número de vítimas de homicídio intencional, por 100.000 habitantes, por sexo e idade.
16.1.2 - Óbitos relacionados com conflitos por 100.000 habitantes, por sexo, idade e causa.
16.1.3 - Proporção da população sujeita a violência física, psicológica ou sexual nos últimos 12 meses.
16.1.4 - Proporção da população que se sente segura quando caminha sozinha na área onde vive.
Meta 16.2
Nações Unidas
Acabar com abuso, exploração, tráfico e todas as formas de violência e tortura contra crianças.
O verbo "acabar", utilizado no comando da meta, tem o sentido de por fim, extinguir ou cessar. A extinção de todas as violências que atingem crianças e adolescentes é uma meta inexequível porque a violência é fenômeno presente historicamente em todas as sociedades humanas. No entanto, é possível proteger as crianças de todas as formas de violência a partir de ações protetivas desenvolvidas pela família, Estado e sociedade.
De acordo com a Constituição brasileira, a responsabilidade de proteger crianças e adolescentes deve ser compartilhada pela família, pela sociedade e pelo Estado. Desta forma, propõe-se substituir o verbo "acabar" pelo verbo "proteger", que significa amparar, defender e cuidar. O verbo "proteger" mantém maior sintonia com os termos utilizados na legislação brasileira. Não só isso. A ação de proteger remete à necessidade de responsabilizar instituições por implementar ações e programas de proteção e de defesa que salvaguardam (protegem) as crianças e os adolescentes de todas as formas de violência.
Outra adequação realizada refere-se à inclusão da palavra "adolescente", a fim de manter sintonia com a legislação brasileira. Pela Convenção de Genebra dos Direitos da Criança (ONU, 1990), considera-se "criança" a população na faixa etária de zero a 18 anos incompletos.
No entanto, na legislação brasileira, observa-se a divisão nessa faixa etária entre crianças (população de zero a 12 anos incompletos) e adolescentes (população de 12 a 18 anos incompletos).
O texto da meta cita explicitamente as violências de "abuso sexual"; "exploração", "tráfico" e "tortura". Além disso, nos indicadores globais aparece também explicitada a agressão física e/ou psicológica perpetrada pelos cuidadores.
No entanto, o termo, presente na meta, "todas as formas de violência", ao mesmo tempo em que demanda maiores especificações, também cria a oportunidade de explicitar outros tipos de violência importantes no Brasil e que precisam ser objeto de acompanhamento.
No Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente adota um conceito amplo de violência contra crianças e adolescentes:
Art. 5º "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais."
Propõe-se que o monitoramento desta meta no Brasil considere os seguintes tipos de violência:
Indicadores
16.2.1 - Proporção de crianças com idade entre 1 e 17 anos que sofreram qualquer punição física e/ou e/ou agressão psicológica por parte de cuidadores no último mês.
16.2.2 - Número de vítimas de tráfico de pessoas por 100.000 habitantes, por sexo, idade e forma de exploração.
16.2.3 - Proporção de mulheres e homens jovens com idade entre 18 e 29 anos que foram vítimas de violência sexual até a idade de 18 anos.
Meta 16.3
Nações Unidas
Promover o Estado de Direito, em nível nacional e internacional, e garantir a igualdade de acesso à justiça para todos.
Tentou-se tornar a meta de acesso à justiça mais próxima à realidade brasileira. Pesquisa do Ipea aponta que, em 2010, apenas 40% das pessoas em conflito buscavam um meio estatal de solução. Levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (MJ), de junho de 2016, aponta que cerca de 40% das pessoas privadas de liberdade aguardavam julgamento àquela data4, em explícito descumprimento do direito de acesso à justiça e dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência. Além disso, não faz sentido tratar de justiça de forma tão genérica, uma vez que o acesso à justiça não é, de fato, um problema para todos. Ademais, a agenda de Estado deve se concentrar, sobretudo, em garantir o acesso à justiça aos segmentos mais vulneráveis.
Definição de Estado de Direito5: o Estado de direito é um princípio de governo "segundo o qual todas as pessoas, instituições e entidades públicas e privadas, incluindo o próprio Estado, estão submetidas às leis publicamente promulgadas, compatíveis com as normase os princípios internacionais de direitos humanos, fazem cumpri-las de forma igualitária e as aplicam com independência. Da mesma forma, exige-se que se adotem medidas para garantir o respeito aos princípios da primazia da lei, igualdade ante à lei, prestação de contas frente à lei, equidade na aplicação da lei, separação dos poderes, participação na tomada de decisões, legalidade, não arbitrariedade e transparência processual e legal" (ONU, 2004, p. 5; tradução própria).
Definição de acesso à justiça: baseando-se em Cappelleti e Garth, "acesso à justiça" é uma expressão que compreende duas ideias fundamentais: a de que o sistema de justiça deve ser igualmente acessível a todos, de um lado, e, de outro, a de que este deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos" (Campos; Aquino, 2009, p. 18).6
Pessoas em situação de vulnerabilidade: aqui optou-se por seguir a definição já mencionada na ficha do ODS 1, para a meta 1.3: "todos aqueles que sofrem violações ou restrições a seus direitos, sobretudo, em razão de raça, gênero, idade, deficiência, condições de mobilidade, orientação sexual, nacionalidade, religião, territorialidade, cultura, privação de liberdade e situação econômica, não excluindo outras potenciais situações de vulnerabilidade verificadas empiricamente".
4 Disponível em: https://bit.ly/2E0ebNA.
5 Disponível em: http://www.un.org/es/comun/docs/?symbol=S/2004/616.
6 Disponível em: https://bit.ly/2LcUwCr.
Indicadores
16.3.1 - Proporção de vítimas de violência nos últimos 12 meses que reportaram às autoridades competentes ou a outros organismos de resolução de conflitos oficialmente reconhecidos.
16.3.2 - Proporção de presos sem sentença em relação à população prisional em geral.
Meta 16.4
Nações Unidas
Até 2030, reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilegais, reforçar a recuperação e devolução de recursos roubados e combater todas as formas de crime organizado.
Brasil
Meta mantida sem alteração. +
Não se aplica, pois não houve adequação.
Indicadores
16.4.1 - Valor total de entradas e saídas de fluxos financeiros ilícitos (em dólares americanos correntes).
16.4.2 - Proporção de armas apreendidas, encontradas ou entregues, cuja origem ou contexto ilícito tenha sido detectado ou estabelecido por uma autoridade competente, em linha com instrumentos internacionais.
Meta 16.5
Nações Unidas
Reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas.
Brasil
Reduzir substancialmente a sonegação fiscal, a corrupção e o suborno em todas as suas formas. +
A sonegação fiscal é um grave problema brasileiro e estava proposta como tema no documento "Negociações da Agenda de Desenvolvimento Pós-2015: Elementos orientadores da posição brasileira" (Disponível em: https://goo.gl/WHQGDr).
Sonegação fiscal – "Sonegação fiscal como ato de deixar de informar o total de obrigações tributárias devidas ou apenas parcialmente informar o total de obrigações tributárias, alterando documentos e recibos, com o objetivo de reduzir a carga tributária da empresa. Em resumo, sonegação fiscal ocorre quando o contribuinte, sendo este uma pessoa física ou jurídica, ignora a obrigação de prover informação sobre os tributos devidos com o objetivo de enganar o Sistema Tributário Nacional" (UNODC, 2009; tradução própria, disponível em: https://bit.ly/2uPulqs).
Indicadores
16.5.1 - Proporção de pessoas que tiveram pelo menos um contato com um funcionário público e que pagaram um suborno ou a quem foi pedido um suborno por funcionários públicos, nos últimos 12 meses.
16.5.2 - Proporção de empresas que tiveram pelo menos um contato com um funcionário público e que pagaram um suborno ou a quem foi pedido um suborno por funcionários públicos, nos últimos 12 meses.
Meta 16.6
Nações Unidas
Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Brasil
Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições, em todos os níveis. +
Em análise feita pelo grupo interministerial do ODS 16, optou-se por substituir a ideia de responsabilidade das instituições por "accountability", tendo em vista a identificação de um erro na tradução para a língua portuguesa da expressão "accountable institutions" por "instituições responsáveis", que não transmite bem o significado original do termo. Além disso, o grupo interministerial decidiu substituir a noção de eficácia por efetividade, tendo em vista que esta é mais completo do que a anterior.
Efetividade – "capacidade de alcançar os resultados pretendidos" (Ipea, 2001, p.2, disponível em: https://goo.gl/wXKMLW).
Accountability - "o significado do conceito envolve responsabilidade (objetiva e subjetiva), controle, transparência, obrigação de prestação de contas, justificativas para as ações que foram ou deixaram de ser empreendidas, premiação e/ou castigo" (J.A. Pinho; A. R. Sacramento, 2009, p. 1364, disponível em: https://bit.ly/2L7st7z).
Indicadores
16.6.1 - Despesas públicas primárias como proporção do orçamento original aprovado, por setor (ou por códigos de orçamento ou similares).
16.6.2 - Proporção da população satisfeita com a última experiência com serviços públicos.
Meta 16.7
Nações Unidas
Garantir a tomada de decisão responsiva, inclusiva, participativa e representativa em todos os níveis.
Brasil
Meta mantida sem alteração. +
Não se aplica, pois não houve adequação.
Segundo a meta 16.7, a tomada de decisão deve ser:
Indicadores
16.7.1 - Proporções de cargos (por sexo, idade, pessoas com deficiência e grupos populacionais) em instituições públicas (legislativo nacional e locais, administração pública e tribunais) em relação às distribuições nacionais.
16.7.2 - Proporção da população que considera que os processos de tomada de decisão são inclusivos e adequados, por sexo, idade, deficiência e grupo populacional.
Meta 16.8
Nações Unidas
Ampliar e fortalecer a participação dos países em desenvolvimento nas instituições de governança global.
Brasil
Ampliar e fortalecer a participação brasileira nas instituições de governança global. +
Indicar que o Brasil não apenas apoiará a participação de outros países em desenvolvimento nas instituições de governança global, como também atuará para ampliar e fortalecer a sua própria participação, enquanto país em desenvolvimento.
Instituições de governança global - "A cooperação intergovernamental encontra-se no centro da parceria global para o desenvolvimento. Desempenha um papel vital no alcance dos objetivos globais de desenvolvimento, não apenas em termos de recursos e assistência técnica que pode fornecer, mas também em áreas de decisão sobre políticas e normas. A governança global compreende o conjunto das instituições, políticas, normas, procedimentos e iniciativas por meio das quais os Estados e seus cidadãos procuram ampliar a previsibilidade, a estabilidade e a ordem das respostas aos desafios transnacionais" (tradução própria).13
13 Disponível em: https://bit.ly/1nJsucV.
Indicadores
16.8.1 - Proporção de membros e direito de voto dos países em desenvolvimento em organizações internacionais.
Meta 16.9
Nações Unidas
Até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento.
O conceito mais corrente no Brasil é o de identidade civil, no lugar de identidade legal, conforme se verifica na lei nº 9.454/97. Ademais, ponderou-se que era importante incluir na meta, de forma expressa, os grupos mais vulneráveis, pois o país já conseguiu, ao menos tecnicamente, universalizar o registro civil. Para parcela importante dos grupos vulneráveis destacados, contudo, ainda está pendente a universalização do acesso. Neste sentido, somente a visibilização destes grupos como público-alvo prioritário da política nos próximos anos sustenta a necessidade de ter uma meta específica sobre o tema no Brasil.
Indicadores
16.9.1 - Proporção de crianças com menos de 5 anos cujos nascimentos foram registrados por uma autoridade civil, por idade.
Meta 16.10
Nações Unidas
Assegurar o acesso público à informação e proteger as liberdades fundamentais, em conformidade com a legislação nacional e os acordos internacionais.
Brasil
Meta mantida sem alteração. +
Não se aplica, pois não houve adequação.
Acesso à Informação é o direito, previsto na Constituição Brasileira, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
Indicadores
16.10.1 - Número de casos verificados de homicídio, sequestro, desaparecimento forçado, detenção arbitrária e tortura de jornalistas, pessoal de mídia, sindicalistas e defensores dos direitos humanos nos últimos 12 meses
16.10.2 - Número de países que adotam e implementam garantias constitucionais, estatutárias e/ou políticas para acesso público à informação.
Meta 16.a
Nações Unidas
Fortalecer as instituições nacionais relevantes, inclusive por meio da cooperação internacional, para a construção de capacidades em todos os níveis, em particular nos países em desenvolvimento, para a prevenção da violência e o combate ao terrorismo e ao crime.
A proposta de mudar de "institucionais nacionais relevantes" para "instituições relevantes" é para evitar que se considere apenas instituições nacionais de Direitos Humanos independentes em conformidade com os Princípios de Paris, isto é, "que têm uma ampla responsabilidade pelos promoção e proteção de direitos humanos e pode agir independentemente do governo, inclusive na formação de opiniões e tomadas de decisões sobre questões de direitos humanos que estão no seu âmbito de competência e na divulgação de opiniões e decisões" (ONU, 2010; tradução própria).14 A alteração também permite considerar instituições que não são nacionais, como conselhos de políticas e ouvidorias estaduais.
Violações aos direitos humanos - incluem violações a "Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica; Direito à vida; Direito à integridade pessoal; Direito de toda pessoa de não ser submetida a escravidão e servidão; Direito à liberdade pessoal; Direito às garantias judiciais; Princípio da legalidade e da irretroatividade; Direito de toda pessoa de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário; Direito à proteção da honra e da dignidade; Liberdade de consciência e de religião; Liberdade de pensamento e de expressão; Direito de retificação ou resposta; Direito de reunião; Liberdade de associação; Direito à proteção da família; Direito ao nome; Direitos da criança; Direito à nacionalidade; Direito à propriedade privada; Direito de circulação e de residência; Direitos políticos; Direito à igualdade perante a lei; Direito à proteção judicial; Direito ao desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais (...) direito ao trabalho e receber um salário justo, do direito à previdência social, do direito aos benefícios da cultura e do direito de resguardo à saúde" (OEA, 2010).15
14 Naciones Unidas. Instituciones nacionales de derechos humanos: antecedentes, principios, funciones y responsabilidades. Nueva York y Genebra, 2010. Disponível em: https://bit.ly/2LtlBR6. Acesso em: 25 jun. 2018.
15 Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf.
Indicadores
16.a.1 - Existência de instituições nacionais independentes de direitos humanos, de acordo com os Princípios de Paris.
Meta 16.b
Nações Unidas
Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias para o desenvolvimento sustentável.
Brasil
Promover e fazer cumprir leis e políticas não discriminatórias e afirmativas. +
A discriminacão que atinge segmentos sociais estigmatizados da população brasileira tem sido combatida pela via repressiva. Contudo, as iniciativas criminalizantes mostraram-se pouco efetivas, sobretudo porque a discriminação nem sempre é percebida mesmo entre aqueles que são por ela atingidos. Face aos insucessos da via repressiva, o Estado brasileiro, ao longo dos últimos anos, incorporou ao seu repertório de políticas as ações afirmativas, enfrentando sobretudo os efeitos das discriminações. A alteração na redação da meta permite explicitar como o Estado vem intervindo nos dois polos dos processos discriminatórios, mediante a prevenção da discriminação e a promoção da igualdade material.
Ação afirmativa - "ação afirmativa como uma ação reparatória/compensatória e/ou preventiva, que busca corrigir uma situação de discriminação e desigualdade infringida a certos grupos no passado, presente ou futuro, através da valorização social, econômica, política e/ou cultural desses grupos, durante um período limitado. A ênfase em um ou mais desses aspectos dependerá do grupo visado e do contexto histórico e social" (S.Moehlecke, 2002).16
16 Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cp/n117/15559.pdf.
Indicadores
16.b.1 - Proporção da população que reportou ter-se sentido pessoalmente discriminada ou assediada nos últimos 12 meses por motivos de discriminação proibidos no âmbito da legislação internacional dos direitos humanos.
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