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Ipea - Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

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2. Fome Zero e Agricultura Sustentável

Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável

Meta 2.1

  • Nações Unidas
    Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    A reformulação buscou inserir na redação original da meta os conceitos de "alimento adequado" e "alimento saudável", que correspondem a definições presentes no arcabouço legal e institucional do país. O direito à alimentação foi inscrito no art. 6º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 64/2010.

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Alimento saudável e alimento adequado: O direito humano à alimentação adequada tem origem no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 591/1992 e engloba a ideia de alimento seguro e saudável.

    A noção de alimentação saudável é reiterada na iniciativa "Promoção da Alimentação Adequada e Saudável (PAAS), que integra a estratégia de Promoção da Saúde, institucionalizada no SUS em 2006, pela Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS).

    O conceito de "alimento adequado" engloba a noção de alimento culturalmente adequado, conforme estabelecido pela Cúpula Mundial sobre Alimentação, de 1996. Ver posição da FAO a respeito em: https://goo.gl/YA8HZx.

    O conceito de pobres reporta-se à definição estabelecida no ODS 1: pessoas com renda per capita inferior a PPC$ 5,50 por dia.

    Pessoas em situação de vulnerabilidade: todos aqueles que sofrem violações ou restrições a seus direitos, sobretudo, em razão de raça, gênero, idade; deficiência, condições de mobilidade, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, religião, territorialidade, cultura, privação de liberdade e situação econômica, não excluindo outras potenciais situações de vulnerabilidade verificadas empiricamente.

    Como crianças foram consideradas as pessoas com menos de 12 anos de acordo com a definição estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Como pessoas idosas foram consideradas aquelas acima de 60 anos, conforme estabelecido pela ONU.

  • Indicadores
    2.1.1 - Prevalência de subalimentação
    2.1.2 - Prevalência de insegurança alimentar moderada ou grave, baseado na Escala de Experiência de Insegurança Alimentar (FIES)


Meta 2.2


Meta 2.3


Meta 2.4


Meta 2.5


Meta 2.a

  • Nações Unidas
    Aumentar o investimento, inclusive via o reforço da cooperação internacional, em infraestrutura rural, pesquisa e extensão de serviços agrícolas, desenvolvimento de tecnologia, e os bancos de genes de plantas e animais, para aumentar a capacidade de produção agrícola nos países em desenvolvimento, em particular nos países menos desenvolvidos.

  • Brasil
    +

    Justificativa para a adequação

    Buscou-se ampliar as medidas e ações institucionais que viabilizem e incrementem a capacidade de produção, qualificada como ambientalmente sustentável, aumentando a coerência da meta com o ODS 2. Foram também enumerados segmentos sociais passíveis de priorização das políticas acima elencadas, além de ressaltar o princípio do diálogo entre os saberes técnico-científico e o tradicional.

    Conceitos importantes mencionados na meta

    Agricultor familiar: De acordo com o artigo 3º da Lei 11.326/2006, é aquele agricultor que apresenta os seguintes requisitos: área rural de até quatro módulos fiscais; mão-de-obra predominantemente oriunda da própria família; renda predominantemente advinda de atividades do estabelecimento rural; gestão familiar do estabelecimento. São também considerados agricultores familiares: os silvicultores, extrativistas, pescadores, aquicultores, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais.

    Pequeno produtor: aquele que detém área produtiva de até quatro módulos fiscais (Lei 8629, art. 4º, Inc. II).

    Médio produtor: aquele que detém área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais (Lei 8629, art. 4º, Inc. III).

    Recursos genéticos: Variabilidade de espécies de plantas, animais e microrganismos integrantes da biodiversidade, de interesse socioeconômico atual e potencial para utilização em programas de melhoramento genético, biotecnologia e outras ciências afins (Fonte: https://goo.gl/3PN4ZP).

    Variedades crioulas: São variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas, com características bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades (Fonte: https://goo.gl/epq96q). A importância das cultivares locais, tradicionais ou crioulas vem sendo cada vez mais reconhecida em aspectos relacionados à riqueza do patrimônio genético, preservação da biodiversidade na agroecologia, a partir da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO). Muitas delas também apresentam características de rusticidade e adaptabilidade, resultando na conjugação de resistência a eventos agroclimáticos adversos, baixa dependência de insumos, baixos custos de produção e um bom potencial produtivo. Os primeiros passos para tratamento do tema na legislação federal foram dados por meio da Lei nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto 5.153/2004, que dispôs sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, onde foram delineados alguns conceitos e condições específicas para essas cultivares. Em cumprimento de disposições dessa Lei, a Portaria MDA 51/2007 criou o Cadastro Nacional de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas. O Cadastro oferece ferramentas com o objetivo de apoiar políticas públicas e ações da agricultura familiar nessa área (Ver: https://goo.gl/YbBHWf).

    Parentes silvestres: São as espécies silvestres a partir das quais foram selecionadas as plantas que foram domesticadas pelo homem, que são cultivadas atualmente, e continuam sobrevivendo em condições naturais (Fonte: https://goo.gl/xz5UJ5).

  • Indicadores
    2.a.1 - Índice de orientação agrícola para a despesa pública
    2.a.2 - Total de fluxos oficiais (ajuda pública ao desenvolvimento e outros fluxos oficiais) para o setor agrícola


Meta 2.b


Meta 2.c

  • ODS 1 - Erradicação da Pobreza
  • ODS 2 - Fome Zero e Agricultura Sustentável
  • ODS 3 - Saúde e Bem-estar
  • ODS 4 - Educação de Qualidade
  • ODS 5 - Igualdade de Gênero
  • ODS 6 - Água Potável e Saneamento
  • ODS 7 - Energia Acessível e Limpa
  • ODS 8 - Trabalho Decente e Crescimento Econômico
  • ODS 9 - Indústria, Inovação e Infraestrutura
  • ODS 10 - Redução das Desigualdades
  • ODS 11 - Cidades e Comunidades Sustentáveis
  • ODS 12 - Consumo e Produção Sustentáveis
  • ODS 13 - Ação Contra a Mudança Global do Clima
  • ODS 14 - Vida na Água
  • ODS 15 - Vida Terrestre
  • ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes
  • ODS 17 - Parcerias e Meios de Implementação
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