Meta 2.1
Nações Unidas
Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.
A reformulação buscou inserir na redação original da meta os conceitos de "alimento adequado" e "alimento saudável", que correspondem a definições presentes no arcabouço legal e institucional do país. O direito à alimentação foi inscrito no art. 6º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 64/2010.
Alimento saudável e alimento adequado: O direito humano à alimentação adequada tem origem no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 591/1992 e engloba a ideia de alimento seguro e saudável.
A noção de alimentação saudável é reiterada na iniciativa "Promoção da Alimentação Adequada e Saudável (PAAS), que integra a estratégia de Promoção da Saúde, institucionalizada no SUS em 2006, pela Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS).
O conceito de "alimento adequado" engloba a noção de alimento culturalmente adequado, conforme estabelecido pela Cúpula Mundial sobre Alimentação, de 1996. Ver posição da FAO a respeito em: https://goo.gl/YA8HZx.
O conceito de pobres reporta-se à definição estabelecida no ODS 1: pessoas com renda per capita inferior a PPC$ 5,50 por dia.
Pessoas em situação de vulnerabilidade: todos aqueles que sofrem violações ou restrições a seus direitos, sobretudo, em razão de raça, gênero, idade; deficiência, condições de mobilidade, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, religião, territorialidade, cultura, privação de liberdade e situação econômica, não excluindo outras potenciais situações de vulnerabilidade verificadas empiricamente.
Como crianças foram consideradas as pessoas com menos de 12 anos de acordo com a definição estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como pessoas idosas foram consideradas aquelas acima de 60 anos, conforme estabelecido pela ONU.
Indicadores
2.1.1 - Prevalência de subalimentação
2.1.2 - Prevalência de insegurança alimentar moderada ou grave, baseado na Escala de Experiência de Insegurança Alimentar (FIES)
Meta 2.2
Nações Unidas
Até 2030, acabar com todas as formas de má-nutrição, incluindo atingir, até 2025, as metas acordadas internacionalmente sobre nanismo e caquexia em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às necessidades nutricionais dos adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas.
Com a alteração do texto original buscou-se explicitar o as relações da má-nutrição com a desnutrição, sobrepeso e obesidade. Como público prioritário, foram acrescentados os povos e comunidades tradicionais, que configuram um grupo social com recorrentes problemas relacionados à insegurança alimentar, sem prejuízo do caráter universal da meta.
Vale destacar que o Brasil comprometeu-se internacionalmente com três metas da Década de Ação em Nutrição, da Organização das Nações Unidas (ONU): deter o crescimento da obesidade na população adulta por meio de políticas de saúde e segurança alimentar e nutricional; reduzir o consumo regular de refrigerante e suco artificial em pelo menos 30% na população adulta; ampliar o ercentual de adultos que consomem frutas e hortaliças regularmente em no mínimo 17,8%.
Má-nutrição: este conceito abrange, além da questão da desnutrição e da carência alimentar, a questão da alimentação inadequada que está relacionada ao sobrepeso e à obesidade.
A desnutrição crônica (stunting) diz respeito ao déficit altura/idade; a desnutrição aguda (wasting) diz respeito ao déficit peso/altura.
Povos e comunidades tradicionais: "Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição" (Decreto 6040/2007, art. 3º, inciso I).
Indicadores
2.2.1 - Prevalência de atrasos no crescimento nas crianças com menos de 5 anos de idade
2.2.2 - Prevalência de malnutrição nas crianças com menos de 5 anos de idade, por tipo de malnutrição (baixo peso e excesso de peso)
Meta 2.3
Nações Unidas
Até 2030, dobrar a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e pescadores, inclusive por meio de acesso seguro e igual à terra, outros recursos produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados e oportunidades de agregação de valor e de emprego não agrícola.
Como o objetivo central da meta é garantir a produção de alimentos em quantidade suficiente, optou-se por ampliar seu escopo, inserindo a terminologia própria ao conceito de desenvolvimento rural, definido no relatório da I Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário. Preservou-se, ainda, a ideia de distribuição e acesso equitativo à terra.
Agricultor familiar: artigo 3º da Lei nº 11.326/2006.
Povos e comunidades tradicionais: "Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição" (Decreto 6040/2007, art. 3º, inciso I).
Acesso seguro e equitativo: garantia de acesso à quantidade de terra necessária para viabilizar a atividade produtiva sustentável e propiciar o desenvolvimento social das famílias rurais, com garantia jurídica sobre a posse da terra.
Indicadores
2.3.1 - Volume de produção por unidade de trabalho por dimensão da empresa agrícola/pastoril/florestal
2.3.2 - Renda média dos pequenos produtores de alimentos, por sexo e condição de indígena
Meta 2.4
Nações Unidas
Até 2030, garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas resilientes, que aumentem a produtividade e a produção, que ajudem a manter os ecossistemas, que fortaleçam a capacidade de adaptação às mudanças climáticas, às condições meteorológicas extremas, secas, inundações e outros desastres, e que melhorem progressivamente a qualidade da terra e do solo.
As mudanças de redação propostas visam qualificar melhor, a partir da experiência nacional de políticas públicas recentes, os objetivos listados na meta, sugerindo meios ("políticas de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, entre outras") para a consecução dos fins ("garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos"). Além disso, a redação proposta introduz o conceito mais especifico de "serviços ecossistêmicos" (explicado na seção abaixo) e amplia para "água" e "ar" o compromisso de fortalecer a capacidade de adaptação a mudanças climáticas.
Sistemas sustentáveis de produção: são sistemas agropecuários com baixa emissão de carbono; baixo uso de insumos externos; adequadas ambientalmente e que permitem a manutenção da produtividade do solo para a atual e futuras gerações. São exemplos desses sistemas: os Sistemas Agroflorestais, a integração lavoura-pecuária-floresta, a agricultura orgânica e agroecológica.
Prática agrícola resiliente: práticas que permitem maior aptidão e capacidade de recuperação de um agroecossistema frente a intempéries e a efeitos da mudança climática.
Serviços ecossistêmicos: são os benefícios ambientais que podem ser obtidos, direta ou indiretamente, por meio dos ecossistemas que ajudam a preservar e regenerar a vida.
Indicadores
2.4.1 - Proporção da área agrícola sob agricultura produtiva e sustentável
Meta 2.5
Nações Unidas
Até 2020, manter a diversidade genética de sementes, plantas cultivadas, animais de criação e domesticados e suas respectivas espécies selvagens, inclusive por meio de bancos de sementes e plantas diversificados e bem geridos em nível nacional, regional e internacional, e garantir o acesso e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, como acordado internacionalmente
A alteração da meta original teve por objetivo detalhar os elementos constituintes da diversidade genética, assim como dos instrumentos a serem utilizados com esse intuito. Também foram acrescentados os princípios da soberania alimentar e da segurança alimentar e nutricional como balizadores da meta.
Diversidade genética: é a medida de variação genética dentro de cada espécie. A diversidade genética é de fundamental importância para a biodiversidade e para a agrobiodiversidade, essa última inclui o conjunto de variedades e raças selecionadas pela humanidade, desde os primórdios de sua existência.
Conservação in situ: refere-se a manutenção e a reconstituição de populações viáveis de espécies nos seus ambientes naturais e, no caso de espécies domesticadas e cultivadas, nos ambientes onde desenvolveram seus caracteres distintos (Ver: https://goo.gl/zJKH5e).
Conservação on farm: é a conservação feita pelos próprios agricultores e criadores em seus sistemas agrícolas e de criação locais. No caso da produção vegetal, trata da conservação de recursos genéticos, especialmente variedades crioulas – cultivadas por agricultores, especialmente pelos pequenos agricultores, além das comunidades locais, tradicionais ou não e populações indígenas (Ver: https://goo.gl/jY7gdH). A conservação on farm envolve a conservação de espécies nativas ou naturalizadas, realizada por povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, na forma de sementes (bancos ou casa comunitárias de sementes e/ou plantas a campo (como a mandioca). As espécies conservadas on farm são importantes para a alimentação e agricultura destes povos tradicionais e agricultores familiares, sendo portanto, este principal motivo por conservarem e utilizarem (Fonte: https://goo.gl/6YomyT).
Conservação ex situ: envolve a manutenção de recursos genéticos fora do habitat natural (Ver: https://goo.gl/fxdS82).
Soberania alimentar: diz respeito ao direito que tem os povos de definirem as políticas, com autonomia sobre o que produzir, para quem produzir e em que condições produzir (Ver: https://goo.gl/iV235n).
Segurança alimentar e nutricional: A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis (Lei nº 11.346/2006, art. 3º).
Indicadores
2.5.1 - Número de recursos genéticos vegetais e animais para a alimentação e agricultura, protegidos a médio ou longo prazo em instalações de conservação
2.5.2 - Proporção de raças locais classificados em risco de extinção, fora de risco ou com risco desconhecido
Meta 2.a
Nações Unidas
Aumentar o investimento, inclusive via o reforço da cooperação internacional, em infraestrutura rural, pesquisa e extensão de serviços agrícolas, desenvolvimento de tecnologia, e os bancos de genes de plantas e animais, para aumentar a capacidade de produção agrícola nos países em desenvolvimento, em particular nos países menos desenvolvidos.
Buscou-se ampliar as medidas e ações institucionais que viabilizem e incrementem a capacidade de produção, qualificada como ambientalmente sustentável, aumentando a coerência da meta com o ODS 2. Foram também enumerados segmentos sociais passíveis de priorização das políticas acima elencadas, além de ressaltar o princípio do diálogo entre os saberes técnico-científico e o tradicional.
Agricultor familiar: De acordo com o artigo 3º da Lei 11.326/2006, é aquele agricultor que apresenta os seguintes requisitos: área rural de até quatro módulos fiscais; mão-de-obra predominantemente oriunda da própria família; renda predominantemente advinda de atividades do estabelecimento rural; gestão familiar do estabelecimento. São também considerados agricultores familiares: os silvicultores, extrativistas, pescadores, aquicultores, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais.
Pequeno produtor: aquele que detém área produtiva de até quatro módulos fiscais (Lei 8629, art. 4º, Inc. II).
Médio produtor: aquele que detém área superior a quatro módulos fiscais e até quinze módulos fiscais (Lei 8629, art. 4º, Inc. III).
Recursos genéticos: Variabilidade de espécies de plantas, animais e microrganismos integrantes da biodiversidade, de interesse socioeconômico atual e potencial para utilização em programas de melhoramento genético, biotecnologia e outras ciências afins (Fonte: https://goo.gl/3PN4ZP).
Variedades crioulas: São variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas ou indígenas, com características bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades (Fonte: https://goo.gl/epq96q). A importância das cultivares locais, tradicionais ou crioulas vem sendo cada vez mais reconhecida em aspectos relacionados à riqueza do patrimônio genético, preservação da biodiversidade na agroecologia, a partir da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (PNAPO). Muitas delas também apresentam características de rusticidade e adaptabilidade, resultando na conjugação de resistência a eventos agroclimáticos adversos, baixa dependência de insumos, baixos custos de produção e um bom potencial produtivo. Os primeiros passos para tratamento do tema na legislação federal foram dados por meio da Lei nº 10.711/2003, regulamentada pelo Decreto 5.153/2004, que dispôs sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas, onde foram delineados alguns conceitos e condições específicas para essas cultivares. Em cumprimento de disposições dessa Lei, a Portaria MDA 51/2007 criou o Cadastro Nacional de Cultivares Locais, Tradicionais ou Crioulas. O Cadastro oferece ferramentas com o objetivo de apoiar políticas públicas e ações da agricultura familiar nessa área (Ver: https://goo.gl/YbBHWf).
Parentes silvestres: São as espécies silvestres a partir das quais foram selecionadas as plantas que foram domesticadas pelo homem, que são cultivadas atualmente, e continuam sobrevivendo em condições naturais (Fonte: https://goo.gl/xz5UJ5).
Indicadores
2.a.1 - Índice de orientação agrícola para a despesa pública
2.a.2 - Total de fluxos oficiais (ajuda pública ao desenvolvimento e outros fluxos oficiais) para o setor agrícola
Meta 2.b
Nações Unidas
Corrigir e prevenir as restrições ao comércio e distorções nos mercados agrícolas mundiais, incluindo a eliminação paralela de todas as formas de subsídios à exportação e todas as medidas de exportação com efeito equivalente, de acordo com o mandato da Rodada de Desenvolvimento de Doha.
Acordou-se no Grupo de Trabalho que a regulação dos mercados agrícolas deve obedecer aos princípios da soberania alimentar e da segurança alimentar e nutricional.
Observação: O cumprimento pelo Brasil dessa meta depende do cumprimento concomitante dos demais países, sob o risco de o país ficar em posição desfavorável no mercado internacional.
A Rodada de Desenvolvimento de Doha diz respeito a negociações conduzidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC) que visam diminuir as barreiras comerciais.
Indicadores
2.b.1 - Subsídios às exportações agrícolas
Meta 2.c
Nações Unidas
Adotar medidas para garantir o funcionamento adequado dos mercados de commodities de alimentos e seus derivados, e facilitar o acesso oportuno à informação de mercado, inclusive sobre as reservas de alimentos, a fim de ajudar a limitar a volatilidade extrema dos preços dos alimentos.
A alteração proposta tem em vista estabelecer com clareza que a regulação de mercados de alimentos deve ter por princípio evitar situações de insegurança alimentar.
Funcionamento adequado do mercado de alimentos: regulação da dinâmica de trocas de mercadorias agrícolas cujo objetivo principal seja evitar a especulação, a escassez e a carestia de alimentos e garantir remuneração adequada aos produtores rurais.
Indicadores
2.c.1 - Indicador de anomalias dos preços de alimentação
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