Meta 6.1
Nações Unidas
Até 2030, alcançar o acesso universal e equitativo a água potável e segura para todos.
O termo "água potável" foi substituído por "água para consumo humano" em razão de haver norma específica neste sentido no Brasil – Portaria MS nº 2.914/2011, consolidada na Portaria MS nº 5, anexo 20. A definição proposta também responde à necessidade de maior precisão na definição dos termos que são utilizados para os parâmetros de água segura que facilitam a posterior definição de indicadores nacionais.
Água segura: "É a água que tem parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos e respectivos limites que asseguram que o seu consumo não oferece riscos à saúde", de acordo com o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (CDESC). A água para consumo pessoal ou doméstico deve ser livre de micro-organismos, substâncias químicas e riscos radiológicos que constituam uma ameaça à saúde da pessoa. Além disso, deve ser de cor, odor e gosto aceitáveis.
Água acessível para todos: Implica que o pagamento pelos serviços não impeça que as pessoas tenham garantido o atendimento das suas necessidades básicas e a promoção da qualidade de vida.
Acesso universal e equitativo à água: "Trata-se de assegurar que o acesso à água seja fornecido para todas e todos, independentemente de sua condição social, econômica ou cultural, de gênero ou etnia. Este conceito está alinhado com a noção do acesso à água como um direito humano. Em 28 de julho de 2010, por meio da Resolução 64/292, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu explicitamente o direito humano à água e ao saneamento, bem como reconheceu que a água potável e o saneamento são essenciais para a realização de todos os direitos humanos (...)".
Indicadores
6.1.1 - Proporção da população que utiliza serviços de água potável gerenciados de forma segura
Meta 6.2
Nações Unidas
Até 2030, alcançar o acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos para todos, e acabar com a defecação a céu aberto, com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade.
Brasil
Meta mantida sem alteração. +
Meta mantida sem alteração, de acordo com o consenso na 3ª Oficina Ipea.
1) Acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade, segundo o Glossário do ODS 6 (PNUD/ONU):
"As instalações sanitárias devem ser confiavelmente acessíveis para satisfazer todas as necessidades das pessoas ao longo do dia e da noite e responder adequadamente às necessidades de seus usuário(a)s".
"Acesso a saneamento e higiene adequados e equitativos (com especial atenção para as necessidades das mulheres e meninas e daqueles em situação de vulnerabilidade)".
"Pessoas com deficiências e idosos enfrentam desafios únicos no acesso às instalações sanitárias".
"As necessidades de esgotamento sanitário e higiene de pessoas que vivem em situação de rua são quase universalmente não atendidas e raramente são levadas em consideração em políticas de água e saneamento".
2) Saneamento (sanitation): disponibilidade de instalações e serviços para gerenciamento seguro e destinação final de fezes e urina humanas*.
*Observação do grupo: embora a legislação brasileira e seus instrumentos como o Plano Nacional de Saneamento (Plansab) tenham avançado na definição do termo "saneamento", incluindo serviços de coleta e tratamento de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais, seguiu-se nesta meta a interpretação da ONU, que trata apenas de sistemas de esgotamento sanitário de forma segura, conforme a definição acima.
Indicadores
6.2.1 - Proporção da população que utiliza (a) serviços de saneamento gerenciados de forma segura e (b) instalações para lavagem das mãos com água e sabão
Meta 6.3
Nações Unidas
Até 2030, melhorar a qualidade da água, reduzindo a poluição, eliminando despejo e minimizando a liberação de produtos químicos e materiais perigosos, reduzindo à metade a proporção de águas residuais não tratadas e aumentando substancialmente a reciclagem e reutilização segura globalmente.
Foi acrescentado o termo "corpos hídricos" para melhor identificar que a meta trata da gestão de recursos hídricos, e não apenas dos usos da água. A alteração do trecho "liberação de produtos químicos e materiais perigosos" para "lançamento de materiais e substâncias perigosas" objetiva ser mais específico, utilizando termos adotados conforme a parâmetros, procedimentos e definições de normas internacionais e brasileiras. Este também foi o mesmo raciocínio utilizado para a substituição do termo "águas residuais não tratadas" por "efluentes não tratados". Por fim, o termo "globalmente" foi substituído por "localmente" com o entendimento de que, no caso brasileiro, é importante destacar o termo em razão da repartição de responsabilidades entre os entes da Federação e também devido à legislação de recursos hídricos no tocante à escala local, aqui considerando os municípios e as bacias hidrográficas.
Águas residuais: "Águas que contêm resíduos sólidos ou líquidos, com potencialidade de causar poluição ou contaminação. Essas águas advêm de efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não". Definição do Glossário PNUD/ ONU ODS 6.
Águas residuais não tratadas: "São as águas residuais de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária que não recebem nenhum tratamento que elimine os elementos poluentes ou contaminantes." Definição do Glossário PNUD/ONU ODS 6.
Liberação de produtos químicos e materiais perigosos: permitir ou deixar escapar na água produtos químicos e qualquer outro item ou agente (biológico, radiológico e/ou físico), que tenha o potencial de causar danos aos seres humanos, animais ou ao meio ambiente, seja por si mesmo ou por meio da interação com outros fatores. (Definição do Glossário PNUD/ONU ODS 6).
Corpos hídricos: compreende rios (em todas as suas dimensões e nomenclaturas, como córregos, ribeirões e riachos), assim como lagos, açudes, lagoas, aquíferos, zonas úmidas e outras formas de acumulação de água.
Substâncias perigosas: para o caso da água e corpos hídricos, são substâncias químicas, inclusive as radioativas, que podem produzir danos de qualquer natureza ao meio ambiente, a comunidades e a biodiversidade das espécies animais e vegetais. Incluem-se substâncias puras (elementos e compostos químicos) ou preparações derivadas (misturas) que compõem qualquer objeto ou material de qualquer tamanho.
Poluição, de acordo com a Lei n° 6.938/81: A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, que afetem desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou que lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Localmente: no entendimento do grupo, refere-se ao âmbito do município e de bacias hidrográficas, que representam a escala e lócus dos eventos geradores de impactos e também da gestão da água, de acordo com o modelo brasileiro.
Indicadores
6.3.1 - Proporção de águas residuais tratadas de forma segura
6.3.2 - Proporção de corpos hídricos com boa qualidade ambiental
Meta 6.4
Nações Unidas
Até 2030, aumentar substancialmente a eficiência do uso da água em todos os setores e assegurar retiradas sustentáveis e o abastecimento de água doce para enfrentar a escassez de água, e reduzir substancialmente o número de pessoas que sofrem com a escassez de água.
Adequação da redação (retirada de um dos termos "escassez de água", que estava repetido) para simplificação e maior clareza, sem alteração do significado.
Retiradas sustentáveis: "A retirada de água consiste na captação desse recurso natural por meio de estrutura construída junto a um corpo d’água, que permite o desvio, controlado ou não, de um certo volume, com a finalidade de atender a um ou mais usos da água. A retirada sustentável é o modo de captação de água de maneira a garantir a sua perenidade, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável, bem como a não prejudicar seu uso para gerações futuras". Definição do Glossário PNUD/ONU ODS 6.
Sofrer com escassez de água: estar submetido à escassez de disponibilidade, devido à falta física, ou à escassez de acesso, ocasionadas por interrupções ou ausência de suprimento regular com infraestrutura adequada (Adaptado por Ipea, a partir do Glossário PNUD/ONU do ODS 6).
Indicadores
6.4.1 - Alteração da eficiência no uso da água ao longo do tempo
6.4.2 - Nível de stress hídrico: proporção das retiradas de água doce em relação ao total dos recursos de água doce disponíveis
Meta 6.5
Nações Unidas
Até 2030, implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado.
Foi retirada da expressão "conforme apropriado", a partir do entendimento do Grupo de que a meta entendendo que a meta se aplica ao Brasil, que possui extensa fronteira e bacias hidrográficas transfronteiriças, inclusive com ações em andamento para a realização de estudos e constituição de arranjos de gestão da água em parceria com países vizinhos.
A inserção do "em todos os níveis de governo" em lugar de "em todos os níveis" objetiva identificar que se trata de integrar a gestão no âmbito das ações de governo, por ser uma meta de implementação.
Gestão Integrada de Recursos Hídricos: "É um conjunto de ações, mecanismos e processos que promove o desenvolvimento e gerenciamento coordenado de recursos hídricos, terrestres e relacionados, a fim de maximizar o bem-estar econômico e social sem comprometer a sustentabilidade dos ecossistemas. Ela deve levar em conta aspectos hidrológicos e técnicos, bem como socioeconômicos, políticos e ambientais".
"A gestão integrada dos recursos hídricos é associada com o conceito de 'gestão participativa', ou seja, um modelo de administração que prevê a participação de representantes de vários segmentos da sociedade na tomada de decisão. No Brasil, a regulamentação vigente determina que os Comitês de Bacias Hidrográficas sejam compostos por representantes do poder executivo, dos usuários de água e da sociedade civil da área geográfica abrangida pelo Comitê para a gestão dos recursos hídricos de sua região de atuação. Assim, os Comitês são órgãos colegiados com atribuições normativas, consultivas e deliberativas; sendo o foro principal para o conhecimento, o debate de problemas, o planejamento e a tomada de decisão sobre os usos múltiplos dos recursos hídricos no âmbito da bacia hidrográfica de sua jurisdição".
Indicadores
6.5.1 - Grau de implementação da gestão integrada de recursos hídricos (0-100)
6.5.2 - Proporção das áreas de bacias hidrográficas transfronteiriças abrangidas por um acordo operacional para cooperação hídrica
Meta 6.6
Nações Unidas
Até 2020, proteger e restaurar ecossistemas relacionados com a água, incluindo montanhas, florestas, zonas úmidas, rios, aquíferos e lagos.
Meta mantida sem alteração, de acordo com consenso na 3ª Oficina Ipea.
Restaurar ecossistemas – conforme a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º, um ecossistema "restaurado", segue a seguinte definição: XIV – restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original. De acordo com o MMA a "Restauração ecológica é o processo de auxílio ao restabelecimento de um ecossistema que foi degradado, danificado ou destruído. Um ecossistema é considerado recuperado – e restaurado – quando contém recursos bióticos e abióticos suficientes para continuar seu desenvolvimento sem auxílio ou subsídios adicionais".
Zonas úmidas: teve origem na Convenção de Ramsar, em vigor desde 21 de dezembro de 1975 e incorporada plenamente ao arcabouço legal do Brasil em 1996, pela promulgação do Decreto nº 1.905/96, definida como "áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa". O Comitê Nacional de Zonas Úmidas – CNZU aprovou em sua Recomendação CNZU nº 7, de 11 de junho de 2015, a seguinte definição: "Áreas Úmidas são ecossistemas na interface entre ambientes terrestres e aquáticos, continentais ou costeiros, naturais ou artificiais, permanente ou periodicamente inundados ou com solos encharcados. As águas podem ser doces, salobras ou salgadas, com comunidades de plantas e animais adaptados à sua dinâmica hídrica” (obtido de MMA, adaptado de Junk e colaboradores, 2013).
Aquíferos: é toda formação geológica subterrânea que armazena água e possui permeabilidade suficiente para permitir que a água se movimente. Em outras palavras, são reservatórios subterrâneos de água formados por rochas com características porosas e permeáveis. Essas rochas retém a água infiltrada que, sob o efeito da pressão hidrostática abastece rios e pode ser acessada, extraída, por meio da perfuração de poços de grandes profundidades.
Indicadores
6.6.1 - Alteração na extensão dos ecossistemas relacionados a água ao longo do tempo
Meta 6.a
Nações Unidas
Até 2030, ampliar a cooperação internacional e o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento em atividades e programas relacionados à água e saneamento, incluindo a coleta de água, a dessalinização, a eficiência no uso da água, o tratamento de efluentes, a reciclagem e as tecnologias de reuso.
Foi incluída a frase "entre outros, a gestão de recursos hídricos" para reforçar que um dos aspectos centrais, objeto de cooperação internacional e apoio técnico, é a gestão e não apenas aspectos técnicos. Foi ilustrado nas oficinas formas e momentos em que diversas agências e ministérios têm praticado essas ações, seja como recebedor ou como ofertante de subsídios tecnológicos e outros neste sentido.
Indicadores
6.a.1 - Montante de ajuda oficial ao desenvolvimento na área da água e saneamento, inserida num plano governamental de despesa.
Meta 6.b
Nações Unidas
Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melhorar a gestão da água e do saneamento.
Foi inserido o trecho "e promover o controle social" na meta adaptada para a situação brasileira em razão de País já possuir previsão legal para tanto, inclusive, no caso da gestão ambiental, instituindo espaços de participação da sociedade em conselhos como o Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), bem como em comitês, como os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH), dentre outros foros, assim como por meio de instrumentos de difusão da informação e audiências públicas. O mesmo entendimento se aplica no âmbito do Saneamento, devendo a participação ocorrer, como indicado na legislação (Lei nº 11.445/2007, observadas as legislações estaduais e municipais), por meio de colegiados como os Conselhos Municipais, assim como na elaboração e na implementação dos Planos Municipais de Saneamento.
A compreensão do grupo é a de que o controle social e a participação de comunidades locais devem contar, inclusive, com aportes orçamentários para o referido apoio, de modo a viabilizar a participação de atores da sociedade cível, na forma prevista pela legislação e por programas/ações dos governos.
O "controle social" mencionado no texto se refere a uma preocupação com a garantia da participação cidadã nos processos decisórios. Trata-se da efetivação de espaços democráticos e de instrumentos de discussão, deliberação, planejamento e acompanhamento, por parte da sociedade, de forma democrática e participativa, sobre as decisões, alocações e políticas. Abrange as instancias colegiadas tais como conselhos estaduais e federal de recursos hídricos, de saneamento, de meio ambiente, entre outros.
Indicadores
6.b.1 - Proporção das unidades administrativas locais com políticas e procedimentos estabelecidos e operacionais para a participação das comunidades locais na gestão de água e saneamento.
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