Meta 8.1
Nações Unidas
Sustentar o crescimento econômico per capita de acordo com as circunstâncias nacionais e, em particular, um crescimento anual de pelo menos 7% do produto interno bruto [PIB] nos países menos desenvolvidos.
Meta de crescimento de 7% do PIB não se refere a países como o Brasil. Os índices propostos fundamentam-se nos dois cenários benignos ("básico" e "transformador") estipulados pelo documento "Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social" formulado pelo Ministério do Planejamento e já lançado para Consulta Pública pelo Ministro do Planejamento em Junho de 2018. O cenário básico, "que pressupõe estabilidade macroeconômica com reformas que viabilizariam o equilíbrio fiscal de longo prazo" levaria a um crescimento de 1,8% ao ano para o PIB per capita entre 2019 e 2030. Já o cenário transformador, "com reformas que elevam o potencial de crescimento da economia brasileira" possibilitaria um crescimento de 3,3% ao ano. A meta proposta, de 2,55% de crescimento econômico per capita ao ano, representa a média do crescimento possível nesses dois cenários e pressupõe a realização das reformas macroeconômicas e de parte das reformas microeconômicas propostas na Estratégia Nacional.
Um crescimento de 2,55% ao ano para o PIB per capita representa também a média do crescimento verificado nos períodos 2003-2013 e 1970-1980, os dois melhores períodos de crescimento do último meio século.
Países de menor desenvolvimento relativo: há uma lista de países classificados dessa forma pela ONU. O Brasil não se insere na lista (ver: https://goo.gl/hLzdzK).
Link para o documento "Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social": ver https://goo.gl/ixJHJb.
Indicadores
8.1.1 - Taxa de crescimento real do PIB per capita.
Meta 8.2
Nações Unidas
Atingir níveis mais elevados de produtividade das economias por meio da diversificação, modernização tecnológica e inovação, inclusive por meio de um foco em setores de alto valor agregado e dos setores intensivos em mão de obra.
Há evidências para o contexto brasileiro de que gestão e qualificação do trabalhador são elementos importantes para elevação da produtividade de nossas firmas com relação à agregação de valor. Na adequação da meta considerou-se que esse processo deve ser buscado, inclusive em setores que hoje não despontam como de alto valor agregado.
Inovação (OCDE): inovação é o processo que inclui as atividades técnicas, concepção, desenvolvimento, gestão e que resulta na comercialização de novos (ou melhorados) produtos, ou na primeira utilização de novos (ou melhorados) processos.
Valor agregado: é o valor adicional que adquirem os bens e serviços ao serem transformados durante o processo produtivo.
Indicadores
8.2.1 - Taxa de variação anual do PIB real por pessoa ocupada
Meta 8.3
Nações Unidas
Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros.
O termo trabalho digno é utilizado pelo Ministério do Trabalho em documentos oficiais com o mesmo sentido que o termo trabalho decente é utilizado pelo escritório brasileiro da OIT. A promoção de políticas foi suprimida, pois no caso brasileiro entendeu-se que o objetivo de promover o desenvolvimento já inclui a necessidade de promoção de políticas. O termo desenvolvimento é mais amplo do que o de promoção de políticas. Preferiu-se um foco nos objetivos dessas políticas, para nortear a construção de indicadores.
Trabalho digno: o conceito de trabalho digno resume as aspirações do ser humano no domínio profissional e abrange vários elementos: oportunidades para realizar um trabalho produtivo com uma remuneração equitativa; segurança no local de trabalho e proteção social para as famílias; melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social; liberdade para expressar as suas preocupações; organização e participação nas decisões que afetam as suas vidas; e igualdade de oportunidades e de tratamento para todas as mulheres e homens.
Indicadores
8.3.1 - Proporção de trabalhadores ocupados em atividades não agrícolas informais, por sexo.
Meta 8.4
Nações Unidas
Melhorar progressivamente, até 2030, a eficiência dos recursos globais no consumo e na produção, e empenhar-se para dissociar o crescimento econômico da degradação ambiental, de acordo com o Plano Decenal de Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com os países desenvolvidos assumindo a liderança.
Foi considerado importante acrescentar à meta brasileira o Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis (PPCS), lançado pelo Ministério do Meio Ambiente em 23 de novembro de 2011, já concebido a partir das orientações do "Plano Decenal de Programas Sobre Produção e Consumo Sustentáveis" do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA).
O Plano de Ação para Produção e Consumo Sustentáveis (PPCS) visa "articular as principais políticas ambientais e de desenvolvimento do País, auxiliando no alcance de suas metas por meio de práticas produtivas sustentáveis e da adesão do consumidor a este movimento" (ver: https://goo.gl/skFdRN).
Indicadores
8.4.1 - Pegada material, pegada material per capita e pegada material em percentagem do PIB
8.4.2 - Consumo interno de materiais, consumo interno de materiais per capita e consumo interno de materiais por unidade do PIB
Meta 8.5
Nações Unidas
Até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor.
Na alteração da meta buscou-se retirar o termo "emprego pleno e produtivo" dada a ausência de uma definição consensual. O desemprego e a subutilização do trabalho são conceitos difundidos pela Organização Internacional do Trabalho – OIT e usados por diversos órgãos de estatística oficial, inclusive o IBGE no Brasil.
O quantitativo da meta em 40% permitiria ao Brasil se aproximar tanto da realidade atual de países mais desenvolvidos como das melhores marcas que registramos no passado recente (2001-2015).
O termo "Outras formas de subutilização da força de trabalho": Reflete desejos não correspondidos por trabalho tanto entre trabalhadores já empregados, como entre indivíduos fora da força de trabalho.
Indicadores
8.5.1 - Salário médio por hora de empregados por sexo, por ocupação, idade e pessoas com deficiência
8.5.2 - Taxa de desocupação, por sexo, idade e pessoas com deficiência
Meta 8.6
Nações Unidas
Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação.
Com a alteração na meta substituiu-se o termo original "substancialmente" por quantitativos específicos. O alcance dos percentuais estipulados na nova meta até 2030 permitiria ao Brasil se aproximar tanto da realidade atual de países mais desenvolvidos como das melhores marcas que registramos no passado recente (de 2001 a 2015). A menção de um quantitativo intermediário referente a 2020 visa manter data estipulada para implementar o Pacto Munidial para o Emprego da OIT.
Formação profissional: cursos credenciados pelo Ministério da Educação e/ou do Trabalho (caso da aprendizagem).
Meta 8.7
Nações Unidas
Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas.
O termo "escravidão moderna" foi substituído por "trabalho em condições análogas às de escravo", também por ser esse último o termo usado nas políticas e documento oficiais do governo brasileiro.
A nova redação da meta optou pela simplificação e pelo destaque do objetivo imediato da meta que é acabar com todas as piores formas de trabalho citado na meta.
A expressão "piores formas de trabalho infantil" foi definida na Convenção 182 da Organização Internacional de Trabalho (OIT), ratificada e adotada pelo Brasil em 2000, por meio do Decreto 6.481/2008. Os princípios desta Convenção visam proibir práticas como: o uso de crianças em escravidão, trabalhos forçados, tráfico, servidão por dívida, exploração sexual, pornografia, recrutamento militar e conflitos armados, e outras formas de trabalho que podem oferecer riscos à saúde física e moral dessas crianças.
O Trabalho em condições análogas a de escravo ocorre quando o trabalhador não consegue se desligar do patrão por fraude ou violência, quando é forçado a trabalhar contra sua vontade, quando é sujeito a condições desumanas de trabalho ou é obrigado a trabalhar tanto e por tantas horas que seu corpo não aguenta. Nesse sentido, o crime é configurado quando há uma ou mais das seguintes situações: submissão a trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou quando o trabalhador tem restringida sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Essa nova concepção é um importante avanço na conceituação do crime, na medida em que desvincula a ação da ideia de cerceamento de liberdade somente, alinhando seu objeto jurídico à questão da violação da dignidade do trabalhador. A Organização Internacional do Trabalho reconhece o conceito brasileiro, previsto no artigo 149 do Código Penal Brasileiro como um conceito moderno e atual (ver: https://goo.gl/5Y64Xi).
Escravidão Moderna: Essa expressão é utilizada para designar aquelas relações de trabalho nas quais as pessoas são forçadas a exercer uma atividade contra sua vontade, sob ameaça, violência física e psicológica ou outras formas de intimidações.
Indicadores
8.7.1 - Proporção e número de crianças de 5-17 anos envolvidos no trabalho infantil, por sexo e idade
Meta 8.8
Nações Unidas
Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários.
Com a alteração do texto original buscou-se aumentar o nível de precisão da meta e adequá-la a realidade brasileira, onde o descumprimento da legislação (e não sua ausência) é um fator mais importante.
Existem no Brasil outros grupos em situação de vulnerabilidade ao menos tão preocupante quanto os migrantes no que diz respeito ao descumprimento da legislação trabalhista.
Pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade: (conceito MDH) todos aqueles que sofrem violações ou restrições a seus direitos, sobretudo, em razão de raça, gênero, idade, deficiência, condições de mobilidade, orientação sexual, identidade de gênero, nacionalidade, religião, territorialidade, cultura, privação de liberdade e situação econômica, não excluindo outras potenciais situações de vulnerabilidade verificadas empiricamente.
Indicadores
8.8.1 - Taxas de frequencia de lesões ocupacionais fatais e não fatais, por sexo e situação de migração.
8.8.2 - Nível de conformidade nacional dos direitos trabalhistas (liberdade de associação e negociação coletiva) com base em fontes textuais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e legislação nacional, por sexo e situação de migração.
Meta 8.9
Nações Unidas
Até 2030, elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gera empregos e promove a cultura e os produtos locais.
Além da geração de empregos, foram acrescentadas à meta as questões relativas às condições de trabalho dos empregos gerados, a distribuição de renda, a acessibilidade e a responsabilidade, por estarem inseridas nas ações do Ministério do Turismo.
Turismo sustentável: atividade econômica que tem como base a exploração turística do meio natural, do patrimônio cultural e histórico, em especial de Áreas protegidas. A atividade deve, por princípio, zelar na preservação e no respeito às capacidades de suporte do meio explorado, na repartição igualitária dos benefícios gerados com a comunidade local, na geração ao visitante de vivências com o meio natural e na garantia de manutenção da qualidade da experiência e do meio em que ela ocorre para a atual e futuras gerações.
Indicadores
8.9.1 - Turismo em percentagem do PIB e taxa de variação.
8.9.2 - Percentagem de empregos nos ramos de atividade relacionados com turismo sustentável, no emprego total do turismo.
Meta 8.10
Nações Unidas
Fortalecer a capacidade das instituições financeiras nacionais para incentivar a expansão do acesso aos serviços bancários, de seguros e financeiros para todos.
Brasil
Expandir de forma sustentável o acesso aos serviços bancários e financeiros para todos. +
A expansão pode ser custosa em certos segmentos do território, portanto é preciso pensar na sustentabilidade desse processo.
O termo "serviço de seguro" foi suprimido por estar contido na definição de "serviço bancário e financeiro" (ver definição abaixo).
Expansão sustentável: que possa perdurar para além de 2030.
Serviços bancários e financeiros: conta bancária, seguro, crédito e poupança.
Indicadores
8.10.1 - (a) Número de agências bancárias por 100.000 adultos e (b) número de postos de multibanco (ATM) por 100.000 adultos
8.10.2 - Proporção de adultos (15 ou mais anos) com uma conta num banco ou em outra instituição financeira ou com um serviço móvel de dinheiro
Meta 8.a
Nações Unidas
Aumentar o apoio da Iniciativa de Ajuda para o Comércio [Aid for Trade] para os países em desenvolvimento, particularmente os países menos desenvolvidos, inclusive por meio do Quadro Integrado Reforçado para a Assistência Técnica Relacionada com o Comércio para os países menos desenvolvidos.
Brasil
Não aplicável ao Brasil.
Indicadores
8.a.1 - Compromissos e desembolsos no âmbito da Iniciativa de Ajuda ao Comércio.
Meta 8.b
Nações Unidas
Até 2020, desenvolver e operacionalizar uma estratégia global para o emprego dos jovens e implementar o Pacto Mundial para o Emprego da Organização Internacional do Trabalho [OIT].
No Brasil já ocorreu um processo de construção da estratégia nacional mencionada na redação original, cujo primeiro passo se concretizou na Agenda Nacional de Trabalho Decente para Juventude e estava previsto uma segunda etapa na forma de um Plano Nacional de Trabalho Decente para Juventude. Assim, optou-se por incluir na meta os marcos legais que servirão de referência para seu acompanhamento.
Agenda Nacional de Trabalho Decente para a Juventude:
A Agenda Nacional de Trabalho Decente para Juventude foi apresentada em julho de 2011, indicando contribuições para promover o trabalho decente para os jovens no Brasil. O documento foi elaborado pelo Subcomitê de Trabalho Decente e Juventude, que é coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria Nacional de Juventude, vinculada à Secretaria-geral da Presidência da República, e conta com o apoio técnico da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Plano Nacional de Trabalho Decente para Juventude:
O mesmo comitê voltou a se reunir em 2013 para a elaboração de um plano nacional de Trabalho Decente para Juventude seguindo as diretrizes da referida agenda. Em 2015 foi apresentado para as partes uma versão do plano. Porém não houve consenso para oficializar o plano.
Indicadores
8.b.1 - Existência de uma estratégia nacional desenvolvida e operacionalizada para o emprego dos jovens, como estratégia distinta ou como parte de uma estratégia nacional para o emprego
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